Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Novo Banco, S.A., instaurou execução sob a forma ordinária, baseada em livrança, contra:
AA, e BB,
visando obter dos executados o pagamento do quantitativo de €31.392,47.
Os executados deduziram oposição por embargos alegando, em síntese:
- Os embargantes, que foram casados entre si, até Abril de 2017, não contraíram qualquer financiamento junto do BES, nem autorizaram aquele Banco a preencher a livrança dada a execução.
- Não foram interpelados pelo exequente, antes ou depois da instauração da execução, para proceder ao pagamento de qualquer dívida.
- As únicas relações comerciais mantidas com o exequente referem-se a duas sociedades comerciais de que o executado foi gerente, sem que tenha existido concessão de créditos aos executados a título pessoal.
- Os juros peticionados relativos a período anterior a 02.03.2013 mostram-se prescritos.
Concluíram pela extinção da execução e suspensão da mesma nos termos do artigo 733º, n.º 1, al. c) do CPC.
O exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.
Tramitados os autos, com a realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a oposição procedente, com a consequente extinção da execução.
Inconformado, o Exequente apelou e com sucesso, pois que o Tribunal da Relação …., por acórdão de 11.03.2021, revogou a sentença, julgando os embargos improcedentes.
É a vez dos Embargantes recorrerem de revista para este Tribunal, pugnando pela revogação do acórdão para ficar a subsistir a sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) O exequente não logrou provar a existência do empréstimo aprovado e referido na carta-contrato junta aos autos (doc. 1 da contestação aos embargos).
b) O exequente também não logrou provar que a livrança dada à execução tivesse sido entregue pelos Recorridos para garantia do referido empréstimo.
c) O mútuo é um contrato real, que só se completa com entrega da coisa – art.º 1142.º do Código Civil e não vem provado que o empréstimo aprovado foi efectivamente concedido aos executados.
d) A causa de pedir na execução não é o título executivo, ainda que baseado numa declaração de reconhecimento de dívida, mas os factos constitutivos da obrigação exequenda nele reflectidos (relação fundamental).
e) No caso concreto o banco exequente invocou a relação causal ou subjacente (fonte da obrigação) no requerimento executivo, não estando até dispensado de o fazer, precisamente por que do título apenas resultava a expressão “caução”, sem indicação da obrigação caucionada, de forma a permitir aos executados impugnar a relação subjacente: por inexistência ou por sofrer de um qualquer vício.
f) Contrariamente à interpretação feita no acórdão recorrido, a alegação feita nos embargos no sentido de que os executados não haviam contraído qualquer financiamento junto do BES não constitui matéria de excepção, mas mera impugnação da relação subjacente invocada pelo banco no seu requerimento executivo, cabendo-lhe a prova de que efectivamente havia entregue a quantia em causa aos executados
g) A livrança dada à execução foi entregue completamente em branco, pelo que o banco nela apôs a “data de emissão” que mais jeito dava à sua pretensão.
h) Não estando provado o mútuo, não vem provada a constituição de um crédito no seio da relação fundamental, pelo que falta a verificação da ocorrência à qual o preenchimento do título estava subordinado.
i) A carta-contrato junta aos autos refere que o empréstimo tem o número (..)…, o que contraria frontalmente a conclusão a que chegou o Tribunal a quo: mostra-se perfeitamente plausível estar-se perante a livrança respeitante ao contrato dos autos
j) O banco não tinha a faculdade de indicar livremente a data de vencimento a apor no título: estava vinculado, quanto a esse parâmetro como quanto aos outros, pelo que resultava do acordo de preenchimento.
k) No caso dos autos o Apelante, preencheu a livrança 17 anos depois do alegado incumprimento do mútuo, pelo que tal preenchimento foi extemporâneo.
l) Como tal incorreu em preenchimento abusivo e culposo nos termos do art.º 10.º da LULL e com a intenção de obstar à prescrição prevista no 1.º § do art.º 70.º da LULL ex vi do art.º 77.º da LULL.
m) O acórdão recorrido fez uma errada interpretação e uma errada aplicação ao caso concreto dos artigos 731.º e 571.º do CPC, bem como do disposto no art.º 342.º do CC e no art.º 70.º da LULL ex vi do art.º 77.º da LULL.
Contra alegou o Embargado, concluindo como segue as suas alegações:
1. Bem decidiu o Tribunal da Relação pois atendeu à factualidade dada como provada, interpretando e aplicando a lei convenientemente.
2. Não é verdade que o Recorrido não tenha logrado provar a existência do mútuo em causa nos presentes autos.
3. Dos factos provados nos pontos 4., 5. e 6. da matéria de facto é possível retirar a existência do referido contrato.
4. A circunstância de resultar dos factos não provados “C) No âmbito do mencionado contrato o exequente disponibilizou aos executados o montante de 2.582.437$00”, não pode ter como consequência direta que não se mostre provada a celebração do contrato.
5. Os Recorrentes nunca colocam em causa as suas assinaturas no contrato de concessão de crédito ao consumo dos autos.
6. O cumprimento das obrigações emergentes do referido contrato para os Recorrentes foi assegurado por uma livrança em branco, subscrita pelos mesmos.
7. Contudo, os aqui Recorrentes alegam que o Recorrido preencheu a livrança de forma abusiva e culposa, sendo o seu preenchimento também extemporâneo.
8. Naturalmente que a mesma teria de estar subscrita em branco já que o seu preenchimento só se mostraria oportuno em caso de incumprimento do contratado.
9. A livrança foi preenchida em plena conformidade com o pacto de preenchimento subscrito pelos Recorrentes.
10. Os Recorrentes nunca colocam em causa as suas assinaturas na livrança nem no pacto de preenchimento.
11. Invocam ainda os Executados que não se mostrando provado o mútuo não vem provada a constituição de um crédito, o que configura o preenchimento abusivo da livrança dada à execução.
12. Conforme refere o douto Tribunal recorrido: “(…) face às características do título de crédito que a livrança é – autonomia, literalidade e abstração – que determinam que a obrigação cambiária é autónoma da relação causal, nem carecia de ser efectuada, uma vez que a pretensão cambiária ou abstracta dele decorrente é acionável independentemente da alegação e demonstração da causa da sua subscrição pelos sujeitos cambiários respectivos.”
13. Também não concorda o Recorrido com a exposição dos Recorrentes relativamente ao preenchimento extemporâneo da livrança, tendo agido com manifesto abuso de direito.
14. Os Recorrentes assinaram e aceitaram o pacto de preenchimento que contém a seguinte menção: “(…) O(s) beneficiário(s) – e cônjuges e avalistas – subscrevem uma livrança em branco, declarando desde já, e por esta via, autorizar o seu preenchimento pelo Banco se e quando este considerar oportuno (…)”.
15. Não se pode considerar que o facto de o Recorrido ter apresentado, na data em que o fez, a livrança à execução seja razão objetiva que justifique a confiança dos Recorrentes no não acionamento da livrança, não existindo razões sérias e objetivas de que a quantia exequenda não lhes seria exigida.
16. Concluindo-se assim, e em conformidade com o entendimento do Acórdão Recorrido, que não ocorre qualquer situação enquadrável na figura jurídica do abuso de direito.
17. Face a todo o exposto, deverá manter-se na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação ……, que determinou o prosseguimento da execução quanto aos aqui Recorrentes, com a redução da quantia exequenda no montante correspondente aos juros vencidos que ultrapassem os 5 anos anteriores à data do vencimento da livrança, ou seja, à data de 02-03-2018.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação.
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. Novo Banco, S. A., intentou acção executiva sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa, contra os executados, para destes haver o pagamento da quantia global de € 31.392,47.
2. O Novo Banco, S.A., fundou a execução mencionada em 1 no facto
de ser legítimo portador de um impresso normalizado de livrança, preenchida para além do mais, com data de emissão: 28.09.2000, data de vencimento: 02.03.2018, importância: €31.297,85 c "caução" quanto ao valor;
3. No anverso da livrança, no local destinado aos subscritores, encontram-se apostas as assinaturas dos executados/embargantes;
4. Por escrito denominado "Crédito ao Consumo BES" datado de 28.09.2000, o Banco declarou ter sido aprovado pedido de empréstimo no montante de 2.582.437$00 à taxa de juro anual e nominal de 12,000% e TAEG de 12,682%, pelo prazo de 36 meses, a reembolsar em prestações mensais iguais e sucessivas de capital e juros, por débito na conta à ordem n.° 246…….
5. Do mencionado escrito consta, para além do mais, "Garantia: para garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades ora assumidas, o(s) beneficiário(s) - c cônjuges c avalistas - subscrevem uma livrança em branco, declarando desde já, e por esta via, autorizar o seu preenchimento pelo Banco se e quando este considerar oportuno, pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora. Todos os intervenientes dão o seu assentimento à entrega desta livrança, nos termos e condições em que a mesma é feita, pelo que assinam, conjuntamente com o(s) beneficiário(s), esta autorização. O acordo a todo o conteúdo contratual particular, expresso nesta carta, e regulamentado pelas cláusulas contratuais gerais constantes no verso, fica estabelecido com a devolução, ao Banco, deste documento devidamente datado e assinado por V.Exas."
6. Do mencionado escrito constam as assinaturas dos executados/embargantes após a menção "Damos o nosso acordo".
7. O exequente juntou cópias de comunicações datadas de 07.09.2001, 08.01.2002, 01.05.2002, 01.07.2002 dirigidas ao executado relativas a regularização do contrato de empréstimo n.° ……..01
8. O exequente juntou cópias de comunicações datadas de 19.12.2002, 06.02.2018 e 08.02.2018 dirigidas aos executados relativas a comunicação de denúncia do contrato e preenchimento da livrança dada à execução.
A Relação julgou não provado:
A) A livrança dada à execução foi entregue pelos executados ao
exequente para garantia do escrito denominado "Crédito ao Consumo BES" datado de 28.09.2000.
B) Ao contrato referido em 4 dos factos provados foi atribuído o n.° …..82
C) No âmbito do mencionado contrato o exequente disponibilizou aos executados o montante de 2.582.437$00.
D) A última prestação do contrato referido em 4 foi paga em
01.10.2001.
E) O exequente enviou aos executados/embargantes as cartas referidas
em 7 e 8 dos factos provados."
Fundamentação de direito.
Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º/4 e 639º/1 do CPC), são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- Prova do direito do exequente;
- Preenchimento abusivo da livrança.
Confrontados com uma execução para pagamento de quantia certa com base numa livrança por si subscrita, vieram os Executados opor-se alegando a inexistência de qualquer dívida sua ao Exequente e ainda a prescrição dos juros anteriores a Março de 2013.
A sentença julgou a oposição procedente e determinou a extinção da execução, por duas razões essenciais:
- não ter o Exequente demonstrado a existência e validade da relação jurídica subjacente à emissão da livrança, “ou seja, não logrou demonstrar, em face do alegado pelos embargantes, a celebração do contrato e o incumprimento subjacente ao preenchimento da livrança, em branco, tudo nos termos do artigo 342° do Código Civil, o que conduz a que não se possa concluir pela legitimidade do preenchimento da aludida livrança, nos termos em que o foi”;
- e por outro lado no abuso de direito, na modalidade do suppressio, por o Exequente ter deixado passar 17 anos sobre o incumprimento da obrigação subjacente, antes completar o preenchimento da livrança.
A sentença foi revogada pela Relação, que julgou os embargos improcedentes.
Para assim decidir considerou que estamos perante uma execução cambiária, baseada num título de crédito, cujas características de autonomia, literalidade e abstracção, determinam que a obrigação é autónoma da relação causal; a responsabilidade dos Embargantes/executados decorre do simples facto de terem assinado a livrança, responsabilidade que apenas poderiam afastar – estando a livrança no domínio das relações imediatas – se fizessem a prova da inexistência de obrigação subjacente, ou que ocorreu o preenchimento abusivo, prova que não fizeram. Em consequência, determinou o prosseguimento da execução.
Na revista, os Embargantes defendem a revogação do acórdão para ficar a subsistir a sentença, não só por o Embargado não ter feito prova da existência do empréstimo garantido pela livrança e ainda o preenchimento abusivo da mesma.
Vejamos se lhes assiste razão.
Conforme exigido pelo art. 10º, nº 5 do Código de Processo Civil (CPC), “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.”
O título executivo apresenta-se como requisito essencial da acção executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, isto é, documento susceptível de, por si próprio, revelar com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta a formulação da pretensão exequenda. Na definição de Castro Mendes (Direito Processual Civil, I, pag. 333), “o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode segundo, a lei, servir de base à execução.”
Os títulos executivos estão taxativamente enunciados na alínea c) do art. 703º do mesmo diploma, entre os quais “os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.”
Como observam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, II, pag. 24 e ss), na alínea c) do art. 703º preveem-se duas realidades diferentes: os títulos de crédito, as letras, livranças e cheques, que reúnam os requisitos previstos no respectivo regime jurídico (Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças e Lei Uniforme Sobre Cheques), e aqueles que perderam a força de títulos cambiários, por vicissitudes decorrentes daqueles regimes (v.g., prescrição), que podem valer como quirógrafos, ou seja documentos autógrafos de reconhecimento de dívida.
Só nestes casos, em que a letra, a livrança ou o cheque, perderam a natureza de títulos cambiários, o exequente tem o ónus de invocar no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente, quer resultem do próprio documento quer não (art. 724º, nº 1, alínea e)), recaindo sobre ele, exequente, a prova de tais factos.
Não assim na execução cambiária, em que o exequente não tem que invocar outra relação para além da que resulta do próprio título, bastando a sua conjugação com as normas jurídicas que atribuem ao portador um direito de crédito e que vinculam o obrigado ao correspondente cumprimento. Por isso, na data do vencimento ou nas circunstâncias referidas no art. 43º da LULL, o legítimo portador pode exigir dos responsáveis o pagamento do capital inscrito, dos juros de mora e restantes acréscimos referidos no art. 48º da LULL, ou no art. 45º da LUch (Abrantes Geraldes e outros, obra citada, pag. 25 e 26).
Isto porque a relação cartular é independente da causa que lhe dá origem, da que constitui o motivo da subscrição cambiária, da relação fundamental, que pode assumir diversas figuras jurídicas. A obrigação cambiária é abstrata, não se prende nem depende da causa que motivou a emissão do título. Por isso, em regra, as pessoas accionadas por essa via não podem opor ao portador da letra/livrança as excepções fundadas nas relações pessoais com o sacador ou portador anteriores (arts. 17º e 77º da LU).
Tal não sucede nas relações imediatas, em que entre os dois signatários não se interpõe qualquer outro ou em que os sujeitos da relação cambiária são concomitantemente os sujeitos da relação causal. Neste caso, em que não há interesses de terceiros de boa fé a defender, os princípios da literalidade, abstração e autonomia que caracterizam os títulos cambiários deixam de funcionar, podendo fundar-se a defesa nas excepções emergentes da relação causal.
No caso foi dada à execução uma livrança, subscrita pelos executados, com data de emissão de 28.09.2000, de vencimento em 02.03.2018, pela importância de €31.297,85.
A livrança é um título à ordem, pelo qual uma pessoa (emitente/subscritor), se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data. Os seus requisitos essenciais constam do art. 75º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, a saber: a palavra livrança inserta no próprio texto; a promessa pura e simples de pagar uma quantia em dinheiro; a época do pagamento; a indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento; o nome da pessoa ou à ordem de quem deve ser paga; a indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada; a assinatura de quem passa a livrança (subscritor).
A livrança exequenda contém todos os requisitos para produzir efeito como livrança, (cf., art. 76º da LU), nem este aspecto é questionado pelos Embargantes.
Como a livrança está no domínio das relações imediatas, os sujeitos da relação cambiária, Recorrentes e Recorrido, são igualmente os sujeitos da relação fundamental ou subjacente, era lícito àqueles defenderem-se alegando a inexistência da obrigação fundamental, ou seja, “competia-lhes provar que não lhes foi concedido, a título pessoal, qualquer empréstimo pelo recorrente/embargado e que não celebraram qualquer contrato de "financiamento" com o banco exequente, ou com o seu antecessor Banco Espírito Santo, bem como a inexistência de qualquer incumprimento que permita o accionamento da livrança pelo ora recorrente/embargado, de acordo com o disposto no art° 342°, n° 2 do CC”, como bem referiu o acórdão recorrido. Prova que não fizeram.
Não era o Exequente que tinha de provar a existência do empréstimo (a obrigação subjacente); eram os Executados que tinham o ónus de alegação e prova de que, embora tendo subscrito a livrança, não têm qualquer dívida para com o Exequente.
É certo que se deu como não provado que a “livrança dada à execução foi entregue pelos executados ao exequente para garantia do escrito denominado "Crédito ao Consumo BES" datado de 28.09.20002”, e que “No âmbito do mencionado contrato o exequente disponibilizou aos executados o montante de 2.582.437$00.”
Sucede que da não prova de um facto, que pode resultar de circunstâncias várias atinentes às vicissitudes da produção e valoração da prova, não significa que se prova o contrário, como reiteradamente se tem decidido. Ter sido julgado não provado que “no âmbito do mencionado contrato o exequente disponibilizou aos executados o montante de 2.582.437$00", não equivale a dar como provado que no âmbito do mencionado contrato o exequente não disponibilizou aos executados o montante de 2.582.437$00.
Em suma, estando em causa uma execução cambiária não tinha o Exequente de provar a relação subjacente, bastando-lhe apresentar o título de crédito assinado pelos Executados; sobre estes recaía, em sede de oposição à execução, alegar e provar a inexistência da obrigação fundamental, para se isentarem a responsabilidade resultante da subscrição da livrança, prova que não fizeram.
2. Se o Recorrido incorreu em preenchimento abusivo da livrança.
A lei admite a chamada livrança (ou letra) incompleta, para ser posteriormente completada (art. 10º da LULL, ex vi do art. 77º), de harmonia com o chamado contrato de preenchimento.
Segundo o Acórdão do STJ de 25.05.2017, P. 9197/13, em www.dgsi.pt, “o pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária.”
A existência de um acordo de preenchimento e a sua inobservância, assume natureza de excepção peremptória, uma vez que traduz a alegação de um facto impeditivo do direito do credor (Acórdão do STJ de 10.12.2019, P. 814/17).
No caso concreto, alegam os Recorrentes que o Recorrido não tinha a faculdade de indicar livremente a data do vencimento, e que ao fazê-lo 17 anos depois do alegado incumprimento do mútuo, tal preenchimento foi abusivo e culposo.
Quanto a esta argumentação cabe dizer em primeiro lugar que nada na matéria de facto provada suporta a alegação de que o banco exequente não tinha a faculdade de, livremente, fixar a data do vencimento da livrança. Depois, referir que o Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o mero decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é susceptível de criar no devedor a confiança de que não mais vai ser exigido o cumprimento da obrigação que sobre ele impende (cf. Acórdãos do STJ de 19.10.2017, P. 1468/11, de 04.07.2019, P. 4762/16 e de 20.04.2021, P. 7268/18, www.dgsi.pt).
Não há motivo para nos afastarmos deste orientação, pelo que também nesta parte confirmamos o Acórdão recorrido.
Termos em que improcedem a totalidade das conclusões dos recorrentes.
Sumário:
I- Numa execução cambiária, isto é, baseada numa letra ou livrança que reúna os requisitos previstos na Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, o exequente não carece de alegar no requerimento executivo a relação fundamental subjacente à emissão do título, porque a obrigação do executado é formal e abstrata, decorre de ter aposto a sua assinatura no título;
II- Encontrando-se a livrança no domínio das relações imediatas, pode o subscritor defender-se por embargos de executado, alegando o preenchimento abusivo ou a inexistência de dívida, cabendo-lhe a prova dos pertinentes factos.
Decisão.
Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 14.09.2021
Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A de 13.03., aditado pelo Dl nº 20/20 de 01.05., declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo, Conselheiros Manuel Capelo e Tibério Nunes da Silva.
José Maria Ferreira Lopes (relator)