Fundamentação de direito.
Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º/4 e 639º/1 do CPC), são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- -Prova do direito do exequente;
- -Preenchimento abusivo da livrança.
Confrontados com uma execução para pagamento de quantia certa com base numa livrança por si subscrita, vieram os Executados opor-se alegando a inexistência de qualquer dívida sua ao Exequente e ainda a prescrição dos juros anteriores a Março de 2013.
A sentença julgou a oposição procedente e determinou a extinção da execução, por duas razões essenciais:
- -não ter o Exequente demonstrado a existência e validade da relação jurídica subjacente à emissão da livrança, “ou seja, não logrou demonstrar, em face do alegado pelos embargantes, a celebração do contrato e o incumprimento subjacente ao preenchimento da livrança, em branco, tudo nos termos do artigo 342° do Código Civil, o que conduz a que não se possa concluir pela legitimidade do preenchimento da aludida livrança, nos termos em que o foi”;
- –e por outro lado no abuso de direito, na modalidade do suppressio, por o Exequente ter deixado passar 17 anos sobre o incumprimento da obrigação subjacente, antes completar o preenchimento da livrança.
A sentença foi revogada pela Relação, que julgou os embargos improcedentes.
Para assim decidir considerou que estamos perante uma execução cambiária, baseada num título de crédito, cujas características de autonomia, literalidade e abstracção, determinam que a obrigação é autónoma da relação causal; a responsabilidade dos Embargantes/executados decorre do simples facto de terem assinado a livrança, responsabilidade que apenas poderiam afastar – estando a livrança no domínio das relações imediatas – se fizessem a prova da inexistência de obrigação subjacente, ou que ocorreu o preenchimento abusivo, prova que não fizeram. Em consequência, determinou o prosseguimento da execução.
Na revista, os Embargantes defendem a revogação do acórdão para ficar a subsistir a sentença, não só por o Embargado não ter feito prova da existência do empréstimo garantido pela livrança e ainda o preenchimento abusivo da mesma.
Vejamos se lhes assiste razão.
Conforme exigido pelo art. 10º, nº 5 do Código de Processo Civil (CPC), “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.”
O título executivo apresenta-se como requisito essencial da acção executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, isto é, documento susceptível de, por si próprio, revelar com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta a formulação da pretensão exequenda. Na definição de Castro Mendes (Direito Processual Civil, I, pag. 333), “o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode segundo, a lei, servir de base à execução.”
Os títulos executivos estão taxativamente enunciados na alínea c) do art. 703º do mesmo diploma, entre os quais “os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.”
Como observam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, II, pag. 24 e ss), na alínea c) do art. 703º preveem-se duas realidades diferentes: os títulos de crédito, as letras, livranças e cheques, que reúnam os requisitos previstos no respectivo regime jurídico (Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças e Lei Uniforme Sobre Cheques), e aqueles que perderam a força de títulos cambiários, por vicissitudes decorrentes daqueles regimes (v.g., prescrição), que podem valer como quirógrafos, ou seja documentos autógrafos de reconhecimento de dívida.
Só nestes casos, em que a letra, a livrança ou o cheque, perderam a natureza de títulos cambiários, o exequente tem o ónus de invocar no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente, quer resultem do próprio documento quer não (art. 724º, nº 1, alínea e)), recaindo sobre ele, exequente, a prova de tais factos.
Não assim na execução cambiária, em que o exequente não tem que invocar outra relação para além da que resulta do próprio título, bastando a sua conjugação com as normas jurídicas que atribuem ao portador um direito de crédito e que vinculam o obrigado ao correspondente cumprimento. Por isso, na data do vencimento ou nas circunstâncias referidas no art. 43º da LULL, o legítimo portador pode exigir dos responsáveis o pagamento do capital inscrito, dos juros de mora e restantes acréscimos referidos no art. 48º da LULL, ou no art. 45º da LUch (Abrantes Geraldes e outros, obra citada, pag. 25 e 26).
Isto porque a relação cartular é independente da causa que lhe dá origem, da que constitui o motivo da subscrição cambiária, da relação fundamental, que pode assumir diversas figuras jurídicas. A obrigação cambiária é abstrata, não se prende nem depende da causa que motivou a emissão do título. Por isso, em regra, as pessoas accionadas por essa via não podem opor ao portador da letra/livrança as excepções fundadas nas relações pessoais com o sacador ou portador anteriores (arts. 17º e 77º da LU).
Tal não sucede nas relações imediatas, em que entre os dois signatários não se interpõe qualquer outro ou em que os sujeitos da relação cambiária são concomitantemente os sujeitos da relação causal. Neste caso, em que não há interesses de terceiros de boa fé a defender, os princípios da literalidade, abstração e autonomia que caracterizam os títulos cambiários deixam de funcionar, podendo fundar-se a defesa nas excepções emergentes da relação causal.
No caso foi dada à execução uma livrança, subscrita pelos executados, com data de emissão de 28.09.2000, de vencimento em 02.03.2018, pela importância de €31.297,85.
A livrança é um título à ordem, pelo qual uma pessoa (emitente/subscritor), se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data. Os seus requisitos essenciais constam do art. 75º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, a saber: a palavra livrança inserta no próprio texto; a promessa pura e simples de pagar uma quantia em dinheiro; a época do pagamento; a indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento; o nome da pessoa ou à ordem de quem deve ser paga; a indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada; a assinatura de quem passa a livrança (subscritor).
A livrança exequenda contém todos os requisitos para produzir efeito como livrança, (cf., art. 76º da LU), nem este aspecto é questionado pelos Embargantes.
Como a livrança está no domínio das relações imediatas, os sujeitos da relação cambiária, Recorrentes e Recorrido, são igualmente os sujeitos da relação fundamental ou subjacente, era lícito àqueles defenderem-se alegando a inexistência da obrigação fundamental, ou seja, “competia-lhes provar que não lhes foi concedido, a título pessoal, qualquer empréstimo pelo recorrente/embargado e que não celebraram qualquer contrato de "financiamento" com o banco exequente, ou com o seu antecessor Banco Espírito Santo, bem como a inexistência de qualquer incumprimento que permita o accionamento da livrança pelo ora recorrente/embargado, de acordo com o disposto no art° 342°, n° 2 do CC”, como bem referiu o acórdão recorrido. Prova que não fizeram.
Não era o Exequente que tinha de provar a existência do empréstimo (a obrigação subjacente); eram os Executados que tinham o ónus de alegação e prova de que, embora tendo subscrito a livrança, não têm qualquer dívida para com o Exequente.
É certo que se deu como não provado que a “livrança dada à execução foi entregue pelos executados ao exequente para garantia do escrito denominado "Crédito ao Consumo BES" datado de 28.09.20002”, e que “No âmbito do mencionado contrato o exequente disponibilizou aos executados o montante de 2.582.437$00.”
Sucede que da não prova de um facto, que pode resultar de circunstâncias várias atinentes às vicissitudes da produção e valoração da prova, não significa que se prova o contrário, como reiteradamente se tem decidido. Ter sido julgado não provado que “no âmbito do mencionado contrato o exequente disponibilizou aos executados o montante de 2.582.437$00", não equivale a dar como provado que no âmbito do mencionado contrato o exequente não disponibilizou aos executados o montante de 2.582.437$00.
Em suma, estando em causa uma execução cambiária não tinha o Exequente de provar a relação subjacente, bastando-lhe apresentar o título de crédito assinado pelos Executados; sobre estes recaía, em sede de oposição à execução, alegar e provar a inexistência da obrigação fundamental, para se isentarem a responsabilidade resultante da subscrição da livrança, prova que não fizeram.
2. Se o Recorrido incorreu em preenchimento abusivo da livrança.
A lei admite a chamada livrança (ou letra) incompleta, para ser posteriormente completada (art. 10º da LULL, ex vi do art. 77º), de harmonia com o chamado contrato de preenchimento.
Segundo o Acórdão do STJ de 25.05.2017, P. 9197/13, em www.dgsi.pt, “o pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária.”
A existência de um acordo de preenchimento e a sua inobservância, assume natureza de excepção peremptória, uma vez que traduz a alegação de um facto impeditivo do direito do credor (Acórdão do STJ de 10.12.2019, P. 814/17).
No caso concreto, alegam os Recorrentes que o Recorrido não tinha a faculdade de indicar livremente a data do vencimento, e que ao fazê-lo 17 anos depois do alegado incumprimento do mútuo, tal preenchimento foi abusivo e culposo.
Quanto a esta argumentação cabe dizer em primeiro lugar que nada na matéria de facto provada suporta a alegação de que o banco exequente não tinha a faculdade de, livremente, fixar a data do vencimento da livrança. Depois, referir que o Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o mero decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é susceptível de criar no devedor a confiança de que não mais vai ser exigido o cumprimento da obrigação que sobre ele impende (cf. Acórdãos do STJ de 19.10.2017, P. 1468/11, de 04.07.2019, P. 4762/16 e de 20.04.2021, P. 7268/18, www.dgsi.pt).
Não há motivo para nos afastarmos deste orientação, pelo que também nesta parte confirmamos o Acórdão recorrido.
Termos em que improcedem a totalidade das conclusões dos recorrentes.
Sumário:
I - Numa execução cambiária, isto é, baseada numa letra ou livrança que reúna os requisitos previstos na Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, o exequente não carece de alegar no requerimento executivo a relação fundamental subjacente à emissão do título, porque a obrigação do executado é formal e abstrata, decorre de ter aposto a sua assinatura no título;
II – Encontrando-se a livrança no domínio das relações imediatas, pode o subscritor defender-se por embargos de executado, alegando o preenchimento abusivo ou a inexistência de dívida, cabendo-lhe a prova dos pertinentes factos.