I- O interesse jurídico protegido no artigo 215 do Código Penal não é de natureza eminentemente pessoal, mas social, no sentido de protecção dos valores ético-sociais da sexualidade, na comunidade.
II- Quando o agente organiza meios económicos e humanos conducentes à obtenção de ganho imoral de prostituta, age com intuito lucrativo.
III- Entre as normas do n. 2 do artigo 215 e da alínea a) do artigo 216 do Código Penal existe uma relação de especialidade recíproca, pelo que a qualificativa
- intenção lucrativa - não pode funcionar como agravante, sob pena de dupla valoração da mesma realidade, com ofensa do princípio substantivo "ne bis in exdem".