I- O conhecimento da falta disciplinar, a que se referia o artigo 4, n. 2, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, implica uma suspeita razoavel da pratica daquela falta.
II- Não se verificando tal conhecimento perante uma queixa e uma participação, face aos respectivos termos, impunha-se a instauração de previo inquerito, na vigencia do citado Estatuto.
III- O arguido em processo disciplinar tem o dever de arrolar as testemunhas de defesa, indicando, nomeadamente, o respectivo domicilio, cabendo-lhe comunicar qualquer alteração de que possa ter conhecimento.
IV- A não ajuramentação de testemunhas gera simples nulidade suprivel.
V- E correcta a inquirição de testemunhas de defesa quando se lhes da conhecimento do teor da acusação e da defesa e se pergunta, nomeadamente, se houve qualquer relacionação daquelas testemunhas na perpetração dos ilicitos disciplinares.