I- Não equivale à oposição do locador referida no artigo 1056 do Código Civil a propositura da acção de despejo por parte deste que, embora anterior ao decurso do prazo do ano aí referido, era ignorada pelo arrendatário, como resulta do disposto no artigo 224 do Código Civil.
II- E não obsta a tal o facto de a citação para tal acção só ter ocorrido depois de decorrido tal prazo sem culpa do demandante, visto que, em tal caso, este não carece do recurso à acção de despejo.
III- Para que o inquilino gozasse do benefício do disposto no nº 2 do artigo 1051 do Código Civil, cumpria-lhe provar que só pela petição inicial da acção de despejo ficara a saber que o senhorio havia arrendado o local como usufrutuário.
IV- O regime legal da caducidade do arrendamento é o vigente à data do facto que a determina.
V- Sendo a notificação prevista no nº 2 do artigo 1051 citado facto impeditivo da caducidade do arrendamento, cabe ao inquilino a prova da sua tempestividade.
VII- O contrato de arrendamento caduca pela morte do senhorio-usufrutuário, independentemente de o inquilino saber ou não de tal qualidade.