I- Em caso de cúmulo jurídico, o perdão concedido pela Lei n.29/99, incide sobre a pena única aplicada ao arguido, de harmonia com o n.4 do seu artigo 1.
II- Porém, se o arguido tiver sido condenado também por crime cuja pena está excluída do perdão (in casu, por homicídio, na pena de 17 anos de prisão), por força do artigo 2 n.2 alínea a) da dita Lei, a pena residual não pode ficar aquém de tal pena (no caso, os mencionados 17 anos de prisão).