I- Os vicios do acto recorrido, integradores da causa de pedir, devem ser arguidos na petição, so sendo licito invocar novos vicios na alegação final no caso de virem ao conhecimento do mandante apos a interposição do recurso.
II- Não são de conhecer vicios arguidos na petição, mas depois abandonados na alegação final.
III- Em principio, as remunerações não sujeitas a desconto de quota para aposentação não são de considerar para base da pensão.
IV- Assim, o premio de economia auferido pelo pessoal dos caminhos de ferro de Moçambique, não sujeito a desconto nos termos do Decreto 534/73, de 18-10, não pode influir na pensão de aposentação calculada em harmonia com o disposto nos artigos 4 e 5 do Decreto 52/75, de 8-2, quando um acto ou facto determinante da aposentação se tenha verificado no dominio do Decreto 534/73.