I- O despacho do Sr. Subsecretario de Estado do Orçamento concordando com uma informação dos serviços sobre a aplicação de preceitos do Decreto-Lei n.
47066, de 1 de Julho de 1966, não tem outro alcance que não seja o de "uma opinião ou orientação" quanto a interpretação e aplicação daqueles preceitos legais.
II- Os despachos meramente opinativos ou doutrinais não entram no conceito de actos administrativos "stricto sensu", e por isso não são susceptiveis de recurso directo de anulação.*