I- Não importa aplicação de predios rusticos expropriados a fim ilicito, a manutenção da sua exploração agricola enquanto esta não e afectada pela execução das obras justificativas da expropriação, so podendo assumir relevancia para integrar uma omissão de prazo de realização daquelas obras.
II- Localizados os predios na zona de urbanização denominada "Olivais Sul", e não estando provado que o plano geral de urbanização desta zona, aprovado pelo Conselho de Ministros, determine quais as obras e seus fins especificos a realizar naqueles predios para verificar se os destina a fins que não sejam a urbanização e a construção de casas economicas nem que os mesmos predios tenham sido efectivamente aplicados a fins determinados genericamente pelo Decreto-Lei n.
42454 ou previstos pelo citado plano geral de urbanização, tambem por esta via se não pode concluir que os predios foram realmente aplicados a fim diverso.
III- No regime legal adoptado pelo Decreto-Lei n. 28797 de 1 de Julho de 1938 a construção de casas economicas em Lisboa e Porto a que se refere a alinea b) do seu artigo 1 não foi sujeita por lei a um prazo limitativo de execução.
IV- Os Tribunais Administrativos não são competentes para "resolver sobre pedidos de reversão" mas tão somente para julgar pedidos de anulação de resoluções administrativas tomadas no conhecimento dos requerimentos de reversão dirigidos a entidade administrativa competente para decidir quando tais resoluções sejam contenciosamente impugnadas por vicio de ilegalidade.*