O disposto no paragrafo 3 do artigo 2 das clausulas e condições gerais de empreitadas e fornecimentos de obras publicas, aprovadas por Decreto de 9 de
Maio de 1906, aplica-se a qualquer dos tipos de empreitadas previstos na Portaria n. 17796, de
6 de Julho de 1960, ou seja, quer as empreitadas por preço unico e fixo, quer as empreitadas por medição.