I- A actividade cognitiva do juiz esta limitada e condicionada pela acusação - "judex ne procedat ex officio".
II- Excepcionalmente, porem, podem ser tomados em conta factos novos: desde que sejam alegados pela defesa ou resultem da discussão da causa, se, neste ultimo caso, tiverem por efeito diminuir a pena (artigo 446, paragrafo unico, e 448, ambos do Codigo de Processo Penal); ou se trate de circunstancias agravantes da reincidencia e da sucessão de crimes (paragrafo 2 do artigo 447 do citado Codigo).
III- No que concerne ao primeiro grupo de excepções, importa, porem, que os factos novos não impliquem uma imputação completamente distinta, de maneira a que o beneficio da diminuição da pena não se traduza na anulação da tactica defensiva do reu.
IV- Os factos novos que representem uma simples modificação dos factos acusados e, alem disso, não alterem a incriminação podem ser tomados em consideração, mesmo que não importem a diminuição da pena.
V- Assim, estando a re acusada de ter agredido a ofendida com o cabo de uma vassoura, com o que lhe tera causado determinados ferimentos e, provando-se em audiencia, que se limitou a empurra-la, projectando-a contra as paredes em cimento de um tanque, onde, batendo com a cabeça, a ofendida se feriu, estamos em face da mesma agressão, da mesma concreta negação de valores, não podendo, sequer, sustentar-se que houve uma alteração da acusação.