2- Impossibilidade, em principio, da realização de julgamento na ausencia do arguido.
Estas as traves-mestras impostas ao legislador do
Codigo de Processo Penal.
Antes de mais, compete-nos averiguar o que reza a Constituição da Republica a esse respeito:
A Lei fundamental apenas nos diz, no seu artigo 32, que o processo criminal assegurara todas as garantias de defesa, que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistencia e obrigatoria e que o processo criminal tem estrutura acusatoria, estando a audiencia de julgamento e os actos instrutorios que a lei determinar subordinados ao principio do contraditorio.
Deste normativo legal se refere, embora o não diga expressamente, que ao arguido assiste sempre o direito de estar presente no acto mais solene do itinerario do seu julgamento, ou seja na audiencia, para tornar efectiva a sua defesa, embora conceda ao legislador ordinario a faculdade de fixação dos casos em que a assistencia pessoal do arguido dos actos do processo se torna obrigatoria.
No que concerne aos instrumentos internacionais a que
Portugal aderiu e relativos ao processo penal e nomeadamente na parte que nos desperta interesse, observa-se que o direito - dever de presença não se mostra textualmente consignado na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, mas logrou acolhimento no artigo
14 paragrafo 3, alinea a) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Politicos (confira com interesse e em igual pendor Jose Antonio Barreiros in jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Codigo de Processo Penal - a paginas 273 e seguintes).
De tudo quanto exarado ficou, resulta claramente que, malgrado a nossa Constituição da Republica e os demais instrumentos internacionais em geral não se terem verdadeiramente e "expressis litteris" pronunciado sobre a imperiosidade do direito - dever de comparencia do arguido no acto do julgamento, o certo e que, atraves da sua economia, não deixaram de a aflorar, mas outorgando ao legislador ordinario uma certa liberdade para actuar a esse respeito.
E com isto assente, apreciemos de seguida qual a tese que o Codigo de Processo Penal de 1987 assumiu sobre tão momentoso problema.
Referentemente ao angulo em questão, depara-se-nos, na primeira fila, o artigo 332 que estipula assim:-
"1- E obrigatoria a presença do arguido na audiencia, sem prejuizo do disposto no artigo 334 ns. 1 e 2...".
Deste disposito processual-penal decorre para ja uma importante e essencial conclusão: a de que, em principio, nele se impõe e garante a presença do arguido na audiencia, esconjurando, assim, de uma penada, o anterior processo de ausentes e todas aquelas situações em que o arguido poderia ser julgado como se estivesse presente, que o anterior direito processual abrigava como legais.
Mas, dissemos, em principio, exacatamente porque o preceito em foco abre logo duas excepções: as contempladas nos ns. 1 e 2, que expressamente textuam:-
"1- Se ao caso couber processo sumarissimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiencia ou faltar a esta injustificadamente, o Tribunal pode determinar que a audiencia tenha lugar na ausencia do arguido.
2- Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer a audiencia por idade, doença grave ou residencia no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiencia tenha lugar na sua ausencia".
A interpretação de tais normativos leva-nos, em linha recta, a tirar as seguintes proposições:-
O disposto no n. 1 - que deve ser esclarecido conjuntamente com o que se dispõe nos artigos 396 e 398, sobre processo sumarissimo e ainda levando-se em conta a orientação de que nos casos das chamadas "bagatelas penais" - não puniveis em regra com pena de prisão - sanciona com a licitude a realização da audiencia sem a presença do arguido, ja que so se aplica em casos muito simples.
O preceituado no n. 2 constitui um afloramento do principio "volenti non fit injuria" - ao que consente não se faz injuria - conjugado com a afirmação do principio contraditorio, que de algum modo fica assegurado pela presença do defensor (confira Codigo de Processo Penal de Maia Gonçalves - 3 edição - a pagina 458).
6- Em suma:-
O actual Codigo de Processo Penal estabelece, como principio, o dogma de que a comparencia pessoal do arguido na audiencia e sempre obrigatoria, salvo, porem, em duas circunstancias: as constantes do transcrito comando dos ns. 1 e 2 do artigo 334.
E fora destes dois casos, a lei para impor a presença do arguido ao acto de julgamento, não se escusa de determinar que se proceda a varias diligencias tendentes a essa finalidade que, a todo o transe, pretende atingir: são as indicadas no artigo 335.
E so apos a concretização de tais actividades, sem exito, e que a lei determina que o arguido seja declarado contumaz, com todo o seu cortejo de nefastas consequencias.
De tudo isto dimana que o actual Codigo de Processo
Penal se manifesta muito mais exigente do que o anterior, mormente no que pertine a exigencia da presença do arguido na audiencia, que so a dispensa em hipoteses de "bagatelas penais", como atras deixamos exarado.
Sobre o direito-dever que assiste ao arguido de estar presente na audiencia, ouçamos a autorizada palavra do nosso Sabio Mestre de Coimbra, Figueiredo Dias, que, in Jornadas a pagina 28, escreve:-
"...Não obstante, e sem duvida na fase de julgamento que o arguido e largamente tratado e surge, em plenitude, como sujeito processual. Disso são testemunhas qualificadas circunstancias, sempre perspectivadas atraves da relevancia que assumem na conformação da decisão final, como as do valor acrescido da confissão livre (artigo 344), dos requerimentos de prova (artigo 340), com a consequente impossibilidade de principio de serem valoradas provas que não tenham sido produzidas e examinadas em audiencia (artigo 355 n. 1) e na manutenção das ultimas declarações do arguido com efeito unicamente "in Gonam partem" (artigo 361 n. 1). Com tudo isto - que repito, traduz a efectividade de um consistente direito de defesa - da-se juntamente ao arguido uma real possibilidade de influenciar a decisão final, atraves da sua concepção propria tanto sobre a questão - de facto como sobre as questões - de direito que no processo se discutem...".
E as não menos interessantes e apropriadas palavras de
Jose Antonio Barreiros in ob. citada a pagina 277 e seguintes:-
"...O Codigo quis, porem, apurar deste contexto permissivo, a presença do arguido como uma necessidade inderrogavel, tendo banido, por isso mesmo, o regime que antecedentemente regulava o denominado processo de ausentes. Exige mesmo a comparencia, como um dos deveres do arguido - como tal considerado na alinea a) do n. 3 do artigo 61 do Codigo de Processo Penal...".
Ora, ponderando todas estas linhas gerais de orientação e rememorando o que dispõe o artigo 8 n. 3 do Decreto-lei n. 14/84, por seguro temos, que a partir da entrada em vigor do actual Codigo de Processo Penal, deixou aquele dispositivo processual-penal de vigorar, ja que, permitindo o julgamento do arguido pelos crimes de emissão de cheque sem provisão - crimes de tão elevada gravidade pela pena que lhes toca - sem o mesmo se achar presente, positivamente que, frontalmente, contaria toda a estrutura dogmatica por ele reconhecida, nomeadamente o seu artigo 332.
E nem se sustente "ex adverso" que o referenciado artigo 8 n. 3 foi introduzido na jurisdição processual-penal por considerações de politica criminal e nessa qualidade de lei especial não pode ela ser revogada pela lei geral.
E certo que o aludido normativo veio introduzir alterações na tramitação processual relativa ao crime de emissão de cheque sem provisão, visando atingir uma mais eficiente e celere administração da justiça, sem prejuizo, e claro, da garantia dos direitos dos arguidos e da estrutura acusatoria do processo (confira relatorio pre-ambular), podendo, assim, configurar-se como uma autentica lei especial.
Ora, a lei geral, como textualmente decreta o n. 3 do artigo 7 do Codigo Civil, não derroga a lei especial
(lex generali non derogat lex specialis"), salvo se outra for a intenção inequivoca do legislador.
Tudo se resume, pois, em procurar descobrir se o legislador do Codigo de Processo Penal manifestou inequivocamente a intenção de o revogar.
Tal intenção, segundo cremos, patenteia-se com toda a segurança.
Na verdade, recordando o artigo 2 do Decreto-Lei n 78/87, de 17 de Fevereiro, que, no introito deste trabalho deixamos assinalado, logo temos de rematar no sentido de que "foram revogados expressamente o Codigo de Processo Penal aprovado pelo Decreto-lei n. 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, e todas as disposições legais que contenham normas processuais penais em oposição com as previstas neste Codigo, nomeadamente as seguintes....".
E ponto firmado que na enumeração feita não nos aparece o n. 3 do artigo 8 do Decreto-lei n. 14/84.
Tal facto, porem, não nos deve impressionar, não so porque nos achamos face a uma enumeração meramente exemplificativa, como ja atras deixamos sublinhado, mas outrossim porque a revogação ja se mostra emoldurada na parte onde se declara "as disposições legais que contenham normas processuais em oposição com as previstas neste Codigo".
Nenhuma hesitação, portanto, no sentido de que, propugnando ambos os diplomas posições tão diversas sobre tão importante pendencia - o direito - dever de presença do arguido na audiencia - se encontra revogado o n. 3 do artigo 8 em estudo.
Mesmo, porem, que assim não fosse entendido, sempre teriamos de enveredar pelo caminho da sua revogação, mas agora com silhar no mandado do recente Decreto-lei n. 454/91, de 28 de Dezembro - mas que so entra em vigor no proximo dia 28 de Março - que terminantemente estipula no seu artigo 15 alinea b) que e revogado, entre outros, o Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro.
Procede, assim, toda a proficiente argumentação deduzida pela Distinta Representante do Ministerio
Publico junto deste Alto Tribunal.
7- Destarte e pelos expendidos esteios, revoga-se o douto acordão na parte em que considerou que se mantem em vigor o artigo 8 n. 3 do Decreto-lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, e fixa-se a jurisprudencia pela forma seguinte:_
"O artigo 8 n. 3 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de
Janeiro, foi revogado pelo artigo 2 n. 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro".
Sem custas.
Cumpra o disposto no artigo 444 do Codigo de Processo
Penal.
Lisboa, 25 de Março de 1992.
Ferreira Dias,
Pinto Bastos,
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos,
Manso Preto,
Sa Nogueira,
Sa Pereira,
Vaz de Sequeira,
Jose Saraiva,
Lopes de Melo,
Ferreira Vidigal,
Noel Pinto,
Lucena e Valle.