I- Entende-se que dois acordãos foram proferidos no dominio da mesma legislação se não houver sucessão de normas que tenham introduzido modificação que interfira directa ou indirectamente na resolução de questão de direito controvertida.
II- Não ha contradição de julgados entre dois acordãos que na questão de legitimidade activa se referem, um, a transferencia de padaria, sujeita ao regime de condicionamento industrial, e outro, a concessão de carreira de transportes colectivos, uma vez que e inteiramente diverso o regime juridico do condicionamento das duas industrias.
III- O principio juridico em que assenta o requisito de legitimidade activa em materia de condicionamento industrial advem da circunstancia da lei admitir expressamente todos os interessados que exerçam a mesma industria, como intervenientes no respectivo processo gracioso.
IV- Tal circunstancia não se verifica no condicionamento das industrias de transportes automoveis, porquanto somente as empresas que operem em certa região confere a lei o direito de pedir a concessão de novas carreiras nessa mesma região.*