Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho de 19 de Setembro de 1996, do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território na parte em que considerou perdida a caução prestada a favor do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC), imputando-lhe vícios de violação de lei por erro de facto e usurpação de poder.
A Recorrente indicou como contra-interessadas B..., e a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., que responderam, a primeira defendendo que a relação jurídica administrativa discutida neste processo só interessava à Recorrente e à Autoridade Recorrida e a segunda defendendo o provimento do recurso, com fundamento em vício de violação de lei.
Por acórdão da Secção, de 27-6-2001, foi afirmada a falta de legitimidade da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS para intervir no processo como recorrida particular e negado provimento ao recurso.
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
PRIMEIRA – A garantia bancária prestada pressupõe o pagamento antecipado de 5% do valor da adjudicação, a efectuar após a assinatura do contrato de adjudicação; e tem por finalidade garantir o reembolso total ou parcial do valor do pagamento antecipado no caso da adjudicatária não efectuar e entregar trabalho correspondente ao valor recebido – cfr. nº 11 do probatório e doc. nº 7.5. (fls. 82) junto com a petição de recurso.
Os termos da garantia prestada (na definição da sua "Espécie" e "Finalidade") são claros no sentido de que a mesma apenas seria exequível e, por isso, podia ser considerada perdida, se verificadas duas condições – (i) celebração do contrato de adjudicação e (ii) pagamento pela adjudicante à adjudicatária de 5% do valor da adjudicação – que se não verificaram.
A Recorrente alegou que a garantia prestada ("garantia por pagamento antecipado") não consubstanciava a garantia prevista no citado art. 75º nº l do Decreto-lei nº 55/99 de 29 de Março; a caução prevista no art. 75º, nº 1, constitui uma "garantia de bom cumprimento do contrato" (ou, quando muito, uma "garantia de concurso"). Por consequência, não sendo deste tipo a garantia efectivamente prestada, não se verifica o facto subsumível ao nº 2 do citado art. 75º. Por esse motivo, não podia o despacho Recorrido decidir como decidiu.
O aliás douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão mencionada na presente conclusão, pelo que incorre em manifesta nulidade, por omissão de pronúncia – art. 668º, nº 1, al. d) do Cód. de Proc. Civil aplicável "ex vi" art. 1º da L.P.T.A.
SEGUNDA – Ainda que a garantia bancária prestada fosse a prevista no citado art. 75.º, n.º l do Decreto-Lei n.º 55/99 de 29 de Março (o que, como se demonstrou, não é o caso, uma vez que foi prestada uma "garantia por pagamento antecipado”) a entidade Recorrida não podia considerar a mesma perdida ao abrigo do n.º 2 do mencionado art. 75º pois não se verificou qualquer incumprimento contratual ou pré-contratual por parte da Recorrente.
O, aliás douto, acórdão, decidiu que a Recorrente não honrou os compromissos assumidas com a sua apresentação da proposta. Sucede que, do probatório, em particular do seu n.º 11, resulta claro o contrário. Ou seja, apesar de a "B..." se retirar do agrupamento, a Recorrente assumiu por si só a proposta apresentada em conjunto.
Como resulta do nº 11 do probatório a Recorrente disponibilizou-se, animada por indiscutível boa-fé, para respeitar os compromissos assumidas (mesmo depois do abandono da "B...") tendo nesse sentido inclusivamente apresentado desde logo garantia bancária; as alterações a introduzir no contrato decorreriam apenas da desistência da B..." (e da "C..."). Assim sendo, em aplicação do princípio da boa-fé não podia a entidade Recorrida considerar a caução perdida.
Ao decidir em sentido contrário o, aliás douto, acórdão incorreu em violação de lei por erro de facto visto não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 75º, nº 2, do Decreto-lei nº 55/99 de 29 de Março, pois não ocorreu o incumprimento de obrigação contratual ou pré-contratual, o que implica a violação do mencionado art. 75º nº 2, bem como do art. 6.º-A do Cód. de Procedimento Administrativo.
Também inconformada, a Caixa Geral de Depósitos interpôs recurso para este Pleno, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido por este Supremo Tribunal, onde foi julgada a ora recorrente CGD parte ilegítima na relação ora controvertida, mas, salvo o devido respeito, sem razão;
B) É certo e seguro que não se verificou a outorga do contrato entre o Instituto Português de Cartografia e Cadastro e a A..., facto que obstou à entrega de qualquer valor antecipado à recorrente;
C) Assim, é impossível a prova do incumprimento das obrigações contratuais e, consequentemente, da execução da garantia.
D) Encontrando-se o IPCC impossibilitado de exercer o seu direito enquanto beneficiário da garantia, não há qualquer direito seu a salvaguardar que o possa ser por via da perda a seu favor da garantia (mesmo que tal lhe fosse permitido).
E) Ao contrário do entendimento da A... e do Senhor Secretário de Estado, a Caixa Geral de Depósitos considera que a garantia bancária em causa reveste-se de todos os requisitos legais e dos definidos no âmbito do próprio concurso para que sirva de caução;
F) Tal porque não há qualquer definição legal do âmbito das obrigações a garantir pela caução; esta definição resultará do programa do concurso, do caderno de encargos e do contrato;
G) É que não faria sentido que à entidade pública contratante fosse atribuída a faculdade de optar pela prestação ou não da caução, bem como do respectivo montante, e lhe fosse vedada autonomia na escolha das obrigações que reputa de mais importantes a fim de virem a ser objecto de caução.
H) No caso «sub judice» é o art. 25º (ponto 5.1) do programa do concurso que estabelece as obrigações garantidas pela caução: são as decorrentes do contrato.
I) De qualquer modo, nunca o Senhor Secretário de Estado podia considerar perdida a favor do IPCC a garantia bancária;
J) Pois o art. 75º/2 do DL 55/95 não opera automaticamente, mas sim em articulação com as obrigações que se pretenderam garantir no caso concreto;
K) Depois porque os fundamentos subjacentes à decisão de considerar perdida a caução a favor do IPCC – ou seja, as obrigações que a recorrente supostamente teria violado – não se enquadram de modo algum na violação do dever de bom cumprimento do contrato.
L) Verifica-se, pelo exposto, erro nos pressupostos de facto que permitissem o despacho considerar perdida a caução ao abrigo do art. 75º/2 do DL 55/95, o que se traduz na existência de violação de lei.
M) Por idêntico motivo também se constata o vício de violação de lei, visto que o nº 2 do art. 75º prevê que o incumprimento tem de resultar da conduta do contraente particular e, como bastamente referido, não chegou a ser outorgado o contrato, donde não existe algum contraente particular.
N) O referido despacho, na parte em crise, padece do vício de violação de lei por erro na apreciação dos pressupostos de facto que permitiriam a aplicação do art. 75º/2, norma assim violada com aquele despacho.
0) Tal acarreta a anulabilidade do acto, conforme estatui o artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo.
Termina pedindo a revogado o acórdão recorrido que julgou a Caixa Geral de Depósitos parte ilegítima e anulado o despacho do Senhor Secretário da Administração Local e Ordenamento do Território, libertando-se a caução.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, defendendo que deve ser mantido o acórdão recorrido.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento aos recursos jurisdicionais, pelas seguintes razões, em suma:
- Quanto ao recurso da Caixa Geral de Depósitos, no que respeita à questão da ilegitimidade, remeteu para o seu anterior parecer, de fls. 200 verso-201;
- Questão distinta é a da possibilidade de a Caixa Geral de Depósitos intervir no processo a outro título, que não interessa apreciar no recurso jurisdicional para o Pleno, não se tratando, porém, da situação excepcional acautelada no acórdão de 5-4-2001, proferido no recurso n.º 46912, quanto à admissibilidade da intervenção principal no recurso contencioso;
- Quanto ao recurso da Recorrente contenciosa, manteve a posição assumida a fls. 201/203.
As Recorrentes manifestaram discordância com este douto parecer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) Por anúncio de 25 de Julho de 1995, o Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC) abriu um concurso público internacional, com o n.º 12/95, para execução da cartografia digital e Ortofotomapas à escala 1/10 000 da Região do Alto Alentejo;
b) Ao referido concurso podiam apresentar-se agrupamentos de empresas, sem necessidade de entre elas existir qualquer modalidade jurídica de associação, sendo certo, porém, que “as empresas agrupadas serão responsáveis perante e entidade adjudicante pela manutenção da sua proposta, com as legais consequências” e que “no caso de a adjudicação ser feita a um agrupamento de empresas, estas associar-se-ão obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, por forma a que lhes assegure personalidade jurídica própria” - ponto 7 do Programa de Concurso (pg. 29).
c) A ora Recorrente e a interessada B..., (tendo como subcontratada empresa C...) apresentaram uma proposta conjunta ao referido concurso público sem, contudo, que entre elas se tivesse formado qualquer modalidade jurídica de associação.
d) Em 12 de Abril de 1996, foram notificadas, por despacho de 9 de Abril de 1996, do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, informando-as de que lhe tinha sido adjudicado o referido concurso, referente à execução de ortofotomapas e cartografia digital, à escala de 1/10000 de seis zonas do país, pelo montante de 107.133.000$00 acrescido de IVA à taxa em vigor. – vd. fls. 68.
e) Simultaneamente com tal notificação foi enviada à A.../B... a minuta do contrato referente à adjudicação para efeitos da sua aprovação, informando-a que aquela minuta se consideraria aceite se fosse expressamente aprovada ou se não fosse objecto de reclamação nos cinco dias úteis após o seu conhecimento. – vd. fls. 68.
f) Em 19 de Abril de 1996, a A.../B..., apresentaram reclamações sobre a minuta do contrato alegando que esta continha obrigações que não constavam da sua proposta, nomeadamente referentes à forma da associação das empresas, a descontos proporcionais a adiantamentos efectuados, à recepção provisória de elementos e ao inicio da contagem do prazo de execução.
g) Na sequência de tais reclamações a A.../B... foi notificada em 1 de Agosto de 1996, do despacho de 23 de Julho desse mesmo ano civil, do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, proferido com o seguinte teor:
"Defiro a primeira reclamação e indefiro as restantes”;
h) Da mesma notificação, constava que a A.../B..., dispunham do prazo de seis dias úteis para a prestação da caução devida no valor de 5% do total da adjudicação, com exclusão de IVA. – vd. fls. 69.
i) Em 9 de Agosto de 1996, a A.../B..., entregaram no IPCC um ofício no qual, por um lado, a B... declarava não estarem reunidas as condições constantes da sua proposta para elaboração dos trabalhos, conforme justificava em carta anexa e, por outro, a A... se propunha assumir as responsabilidades constantes da adjudicação em conformidade com os termos propostos em carta anexa. – vd. fls. 70.
j) Na carta anexa ao referido oficio a B... declarava que se retirava do agrupamento concorrente estribando-se, em síntese, no indeferimento parcial das reclamações apresentadas bem como na “desistência de participação no trabalho” de uma empresa a subcontratar pelo agrupamento, a C..., o que considerava uma perda grave para a satisfação do projecto. – vd. Os. 71 e 72.
k) A A..., por seu turno, historia as vicissitudes ocorridas anteriormente, nomeadamente o abandono do projecto por parte da B... e da C..., referindo que, mesmo assim, assumia, por si só, a proposta apresentada em conjunto com a B...l, concluindo essa carta do seguinte modo
“Dada a confiança depositada pelo IPCC na A... para a realização do referido projecto, que muito nos honra, é do interesse da empresa respeitar o compromisso assumido, independentemente das dificuldades que se venham a apresentar em função do despacho proferido e das atitudes tomadas pelas empresas B... e C.... É determinação da A...:
1- Diante dos acontecimentos enunciados considerarmos ser necessário apresentar a V. Ex.ª dentro de um prazo mínimo, as reformulações que se mostrem necessárias para que a A... possa realizar o projecto.
2. - As reformulações levando em conta a adaptação da metodologia proposta, a redefinição da equipa técnica de projecto e a redefinição do conjunto de empresas subcontratadas.
3. - Para dar continuidade ao projecto apresentamos no prazo exigido a necessária garantia bancária (em anexo), no valor de 5% do total do contrato. – pgs. 73, 74 e 75.
l) Face ao que se referia e era proposto naquelas cartas foi elaborada a informação de fls. 78,79, 80 e 81 – que se dá como reproduzida – na qual, entre outras coisas, se escreveu:
Considerando que a classificação das propostas apresentadas pelos concorrentes ao referido concurso foram analisadas e valorizadas em função do pessoal técnico, equipamento, metodologias, etc. do conjunto das empresas comprometidas com a proposta;
Tendo em vista que uma só das empresas – neste caso a A... – nas condições em que se apresentou na proposta não teria sido classificada em primeiro lugar, como aconteceu com o grupo das empresas que declarem agrupar-se;
Considerando ainda as afirmações da A... referidas em c), d) e e) de 5.2 (as reformulações propostas pela Recorrente transcritas no ponto antecedente)
Julgamos que não estão satisfeitas as condições de concorrência que tiveram por finalidade o concurso e que igualmente não estão reunidas as condições para se outorgar o contrato de adjudicação com uma única empresa daquilo que era suposto ser e se havia apresentado a concurso, um agrupamento de empresas.”
Nestas condições propõe-se:
1.º Que seja anulada a adjudicação do concurso público 12/95 ao concorrente A.../B... por despacho de S.Ex.ª o SEALOT, de 9/4/96, sob proposta n.º 38/96 do IPCC.
2. º - Que a garantia bancária acima referida entregue ao IPCC e prestada pela A... em lugar do consórcio seja devolvida ou, se for superiormente entendido e autorizado, seja executada a favor do IPCC, tendo em vista o incumprimento, pelo concorrente, das obrigações do Programa do Concurso, os prejuízos causados nos atrasos dos trabalhos e outros que o IPCC venha a sofrer, nomeadamente a possível não aceitação por parte de algum dos concorrentes imediatamente posicionados, dado o tempo decorrido como consequência da indefinição do concorrente A..., ou ainda, por eventual nova adjudicação por valor superior.
3.º .."
m) – Informação essa que fundamentou o despacho recorrido, o qual é do seguinte teor:
“Anulo a adjudicação à concorrente A.../B... e considero perdida a caução prestada a favor do IPCC de acordo com os fundamentos constantes da presente informação. Adjudico ao D... a execução da cartografia e ortofomapas do Alto Alentejo. 19/9/96”
3- A Recorrente A... imputou ao acórdão recorrido uma nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão de a garantia bancária prestada pressupor o pagamento antecipado de 5% do valor da adjudicação e se destinar a assegurar a sua devolução, não constituindo uma garantia enquadrável no art. 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 55/99, de 20 de Março.
Tendo o processo baixado à Secção para se pronunciar sobre esta arguição de nulidade de acórdão, nos termos do art. 668.º, n.º 3, do C.P.C., esta proferiu o acórdão de 13-11-2002, em que entendeu que o acórdão recorrido se debruçou «sobre tal questão quando disse que, de harmonia com o mencionado preceito, as cauções seriam perdidas em resultado do incumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré contratuais assumidas pelo contraente particular e que a Recorrente contenciosa não tinha honrado essas obrigações. Se assim é, ou seja, se se disse que aquela caução tinha a natureza prevista no art. 75.º do apontado DL e se se concluiu que a Recorrente contenciosa não cumprira as obrigações assumidas e, porque assim era, não ocorriam razões para censurar a decisão que declarou a sua perda, parece-nos não haver dúvidas de que, ao contrário do alegado, o Acórdão recorrido não é omisso quanto a esta questão». No acórdão recorrido reconhece-se «que se tratou de uma pronúncia sem grande desenvolvimento argumentativo», mas «essa ausência não constitui omissão de pronúncia. A questão foi conhecida, porventura não o terá sido com o relevo merecido.»
A nulidade de acórdão por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.].
Na falta de norma neste diploma sobre os deveres de cognição do Tribunal, há que recorrer à norma do artigo 660.º, n.º 1, do C.P.C., em que se impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A questão de a garantia bancária não se destinar ao exacto e pontual cumprimento das obrigações do adjudicatário, mas ao fim específico nela indicado e por isso ser inexequível e tal justificar a possibilidade de perdimento foi colocada (conclusões 1.ª a 6.ª das alegações apresentadas à Secção), pelo que tinha de ser e não foi apreciada, pelo que haverá nulidade, se se entender que a Secção não se pronunciou sobre tal questão.
No acórdão recorrido não se aprecia explicitamente essa questão, mas, implicitamente, considera-se que a caução prestada se enquadra no art. 75.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/95, pelo que não se pode afirmar a inexistência naquele aresto de uma tomada de posição sobre a questão da natureza da caução colocada. Por outro lado, a eventual deficiência argumentativa, reconhecida no próprio acórdão da Secção de 13-11-2002, que apreciou a existência da invocada nulidade, não integra a nulidade de omissão de pronúncia.
Por isso, entende-se que não ocorre a nulidade invocada.
4- A Caixa Geral de Depósitos foi citada para o presente recurso contencioso na sequência de requerimento da Recorrente A..., por ter sido indicada na petição de recurso como contra-interessada.
No acórdão recorrido não foi reconhecida legitimidade à Caixa Geral de Depósitos para intervir no processo por não ter interesse directo em contradizer.
O recurso contencioso interposto pela A... tem por objecto um acto do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território na parte em que declarou perdida a favor do Instituto Português de Cartografia e Cadastro uma caução que prestara, através de garantia bancária, no âmbito de um procedimento de concurso público.
A Caixa Geral de Depósitos foi a instituição bancária que garantiu o pagamento da quantia a caucionar.
De harmonia com o preceituado no art. 36.º, n.º 1, alínea b), da L.P.T.A. o recorrente deve indicar, na petição de recurso, a identidade dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, requerendo a sua citação.
No caso em apreço, não se vislumbra qual o prejuízo directo que possa advir da eventual eliminação jurídica do acto recorrido para a Caixa Geral de Depósitos, na parte que foi impugnada, que foi apenas a relativa à perda da caução prestada através da garantia bancária.
Na verdade, se vier a ser anulado ou declarado nulo o acto recorrido, a situação da Caixa Geral de Depósitos manter-se-á precisamente a mesma, como garante do pagamento da caução.
Por isso, não se vislumbra como o eventual provimento do recurso possa prejudicar directamente a Caixa Geral de Depósitos, nem esta afirmou sequer ter qualquer interesse na manutenção do acto recorrido, tanto quando foi ouvida sobre a questão prévia da sua ilegitimidade (fls. 207-208) como nas alegações do presente recurso jurisdicional.
Pelo contrário, o interesse que a Caixa Geral de Depósitos manifestou ter foi na anulação do acto recorrido e não na sua manutenção, como já revelava a contestação e as alegações que apresentou no recurso contencioso, em que defendeu que «deve o recurso ser julgado procedente, por existência de vício de violação de lei e, consequentemente, anular-se o despacho na parte objecto do presente recurso» (fls. 143) e 1 «deve ser anulado o despacho recorrido na parte em crise, libertando-se a caução» (fls. 199), posição que mantém nas alegações do recurso jurisdicional que interpôs (fls. 274).
Assim, não se pode deixar de concluir que a Caixa Geral de Depósitos não pode ser prejudicada directamente pelo eventual provimento do recurso e, por isso, não tem legitimidade para intervir no presente processo de recurso contencioso, como contra-interessada.
Nestes termos, tem de ser negado provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Depósitos.
5- A Recorrente imputa ao acto recorrido, em primeira linha, vício de usurpação de poder, enquadrável no art. 133.º, n.º 2, alínea a), por ser necessária decisão judicial para ser considerada perdida a caução prestada.
A usurpação de poder ocorre quando a competência para praticar o acto praticado por um órgão da Administração couber a um órgão de outro poder do Estado, designadamente do poder judicial ou do poder legislativo.
O art. 75.º do Decreto-Lei n.º 55/95 estabelece o seguinte:
Artigo 75.°
Valor e finalidade
1- Para garantia do exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, pode ser exigida ao adjudicatário a prestação de caução no valor máximo de 5% do valor total da prestação, com exclusão do IVA.
2- A entidade pública contratante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais, pelo contraente particular.
Como se vê, este n.º 2 estabelece expressamente que «a entidade pública contratante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial».
Assim, é claro que a autoridade recorrida, ao declarar perdida a caução, não praticou acto não inserido na função administrativa.
Por isso, o acto recorrido não enferma do vício de usurpação de poder.
6- No seu recurso, a Recorrente A... volta a colocar a questão da natureza da garantia prestada, reafirmando que ela não se enquadra no art. 75.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/95.
No acórdão recorrido não se indica expressamente, nem por forma directa nem através de remissão para qualquer folha do processo, o teor da garantia, mas fazem-se várias referências à mesma, designadamente apreciando-se a questão da possibilidade da sua qualificação como uma garantia enquadrável na previsão do referido n.º 2 do art. 75.º.
Assim, sendo o documento que consta de fls. 76 o único que titula uma garantia bancária, é inequívoco que as referências feitas no acórdão recorrido àquela garantia recorrido se reportam a ele, pelo que deve entender-se conter este um juízo implícito sobre ser aquela a garantia efectivamente prestada.
O teor da referida garantia é o seguinte:
GARANTIA BANCÁRIA
n. º 05490001808820019
BENEFICIÁRIO: IPCC – INSTITUTO PORTUGUÊS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO Morada: Rua de Artilharia Um, 107- P - 1070 Lisboa
A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, pessoa colectiva nº 500960046, com sede em Lisboa, na Av João XXI, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 2900, com o capital social de 300.000.000$00, presta, pelo presente documento, a pedido e em nome de A..., pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua ..., ..., ..., 2775 Parede, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o nº ... com o capital social de 10.000.000$00, uma garantia bancária a favor do IPCC - INSTITUTO PORTUGUÊS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO, nos termos e nas condições seguintes:
1. LIMITE: Esc. 5.356.650$00 (CINCO MILHÕES TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL SEISCENTOS E CINQUENTA ESCUDOS).
2. ESPÉCIE DA GARANTIA: PAGAMENTO ANTECIPADO de 5% sobre Esc.107.133.000$00, valor de adjudicação do CONTRATO DE EXECUÇÃO DE CARTOGRAFIA NUMÉRICA E ORTOFOTOGRAMAS À ESCALA DE 1/10.000 DE UMA Área NO ALTO ALENTEJO, pagamento este que vai ser efectuado após a assinatura do contrato de adjudicação, contra a apresentação desta garantia bancária.
3. FINALIDADE DA GARANTIA: Garantir o reembolso total ou parcial do valor do pagamento antecipado que esta garantia cobre, no caso da adjudicatária não efectuar e entregar trabalho correspondente ao valor recebido.
4. VALIDADE: A presente garantia bancária será libertada mediante comunicação do Beneficiário ao Banco garante, feita por escrito, logo que o valor dos trabalhos efectuados correspondam à quantia recebida antecipadamente.
5. RESPONSABILIDADE: A Caixa Geral de Depósitos, SA, responsabiliza-se até ao limite do valor indicado no nº 1, por fazer o reembolso ao Beneficiário de quaisquer quantias que este reclamar por escrito, no caso da adjudicatária faltar ao cumprimento das obrigações contratuais e com elas não entrar em devido tempo.
6. LOCAL E DATA DE EMISSÃO: Oeiras, 08 de Agosto de 1996
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
(Assinaturas)
Como se vê pela espécie de garantia e sua finalidade e pela responsabilidade nela assumida pela Caixa Geral de Depósitos, ela destina-se apenas a assegurar ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro o reembolso de quantias recebidas pela A..., até ao montante de 5% do valor da adjudicação que lhe fosse pago antecipadamente.
A caução prevista no transcrito art. 75.º, como se conclui do seu n.º 1, é uma caução a prestar pelo adjudicatário para garantia do exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, que não depende da existência ou não de um pagamento antecipado por parte da entidade adjudicante nem se destina a assegurar o reembolso de quantias pagas por este.
Por isso, não pode basear-se neste art. 75.º a quebra da caução prestada pela Recorrente.
Por outro lado, a garantia efectivamente prestada pela Recorrente está dependente da existência de um pagamento antecipado por parte da entidade adjudicante, que, no caso, não se provou ter existido, pelo que também não se verificam os pressupostos de que, nos próprios termos da garantia, dependia a possibilidade de ela ser exigida.
Assim, conclui-se que o acto recorrido não tem qualquer suporte jurídico e que, ao considerar perdida a caução ao abrigo daquele art. 75.º enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito.
Por isso, justifica-se a anulação do acto recorrido (art. 135.º do C.P.A.).
Termos em que acordam neste Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em:
- negar provimento ao recurso da Caixa Geral de Depósitos;
- conceder provimento ao recurso da A...;
- revogar o acórdão recorrido;
- anular o acto recorrido por vício de violação de lei.
Custas pela Caixa Geral de Depósitos, relativamente ao recurso que interpôs, com taxa de justiça de 400 euros e procuradoria de 200 euros
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003.
Jorge de Sousa – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vítor Gomes