I- Se a indisponibilidade dos dados curriculares a que se reporta o art. 90 do E.C.D.U. aprovado pelo Dec-Lei n. 448/79 de 13/11 e alterado, por ratificação, pela Lei n. 19/80 de 16/7 é de imputar exclusivamente à inércia ou negligência das autoridades universitárias, há que fazer observar de novo tal dispositivo legal com facultação ao interessado da apresentação dos elementos necessários à sua apreciação curricular e pedagógica por parte do conselho científico.
II- No caso de o parecer omitido e agora a dever ser emitido em obediência ao acórdão anulatório do despacho homologatório da lista nominativa dos docentes de uma dada Universidade vier a ser favorável ao docente em causa, deverá o Ministro da Educação fazer publicar nova lista nominativa nos termos e para os efeitos dos arts. 104 e 107 do E.C.D.U. retroagindo os efeitos decorrentes da emissão do ordenado parecer à data da prolação do despacho anulado, tendo porém em atenção quanto à antiguidade na categoria e vencimentos correspondentes à categoria superior a retroacção contemplada nos arts. 104 e
108 do citado Estatuto.