I- Se o arguido colocou um engenho explosivo de pólvora nitrocelulósica e matéria plástica, junto do muro exterior da entrada principal de uma escola de ensino básico, e accionou o respectivo mecanismo de detonação, prevendo que da explosão podia resultar a morte de qualquer pessoa que por ali passasse e conformando-se com a produção de tal resultado, e se, efectivamente, a explosão foi a causa directa da morte de uma pessoa, deve entender-se que cometeu um crime de homicídio qualificado pela especial censurabilidade e perversidade que revelou (cfr. artigo 132, n. 1, do C.Penal).
II- Com efeito, o uso do engenho explosivo consubstancia quer a utilização de um meio insidioso quer a prática de um crime de perigo comum previsto no artigo 272, n. 1, alínea b), do C.Penal (cfr. alínea f), do n. 2, do citado artigo 132).