I- Com a entrada em vigor do CP de 1982, o crime de difamação deixou de exigir dolo específico para o preenchimento, digo, específico, o "animus difamandi", bastando para o preenchimento do seu elemento subjectivo o dolo genérico, em qualquer das suas formas.
II- Este consubstancia-se na consciência do agente de que a imputação do facto ou o juízo formulado são ofensivos da honra ou da consideração do visado tal como a reprodução da imputação ou do juízo - e na vontade de imputar o facto ou formular o juízo, ou de reproduzir a imputação ou juízo, sabendo que a sua conduta é proibida por lei.
III- A liberdade de expressão que assiste a um advogado para protestar contra a violação de direitos e combater arbitrariedades, tem de respeitar o direito cívico, também constitucionalmente consagrado, ao bom nome e à reputação.
IV- A crítica ofensiva da honra e consideração de outrem, no âmbito do processo penal, só é admissível se for necessária e indispensável à realização, exercício ou defesa de direitos.