0010495 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Marques Pereira
Processo: 0010495
ACORDAO
Descritores: Dano, Coisa alheia, Interesse protegido, Contrato de arrendamento, Arrendatário, Direito de queixa, Legitimidade para a queixa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00029610
Nr Documento: RP200009270010495
Indicações Eventuais: LIVRO 338 - REG.88 (10 F.)
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d2309454dc730b6c802569a70050ce7b
Sumário
Coisa alheia para efeitos do crime de dano é apenas aquela cujo direito de propriedade pertence a outrem que não o agente. Assim, o dono do estabelecimento arrendado que danifica um vidro da montra desse estabelecimento, que havia sido adquirido e nele colocado pelo inquilino, não comete o crime de dano, já que esse vidro constitui parte integrante do prédio onde se situa o estabelecimento. O respectivo direito de queixa cabe apenas ao proprietário e já não ao inquilino, apesar deste ter sido prejudicado pela actuação daquele.