Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., B..., C..., ..., ... e ..., todos inspectores-adjuntos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e melhores identificados nos autos, recorrem para este Supremo Tribunal do acórdão, proferido no Tribunal Central Administrativo (TCA) em 24.2.05, que julgou improcedente o recurso contencioso ali interposto do presumido indeferimento, imputado ao Ministro da Administração Interna (MAI), do recurso hierárquico, apresentado em 20.10.2000, do presumido indeferimento, imputado ao Director Geral do SEF, da pretensão dos recorrentes de que lhes fosse atribuído o abono, desde 13.7.1999, das quantias correspondentes a ajudas de custo internacionais.
Apresentaram alegação, com as seguintes conclusões:
1ª Os recorrentes nunca poderiam configurar estar o despacho contido na comunicação interna datada de Julho de 1999, a excluir a aplicação aos mesmos do direito ao recebimento de ajudas de custo internacionais.
Aliás, se assim fosse teria o mesmo despacho que o dizer expressamente, o que não foi feito, apesar das insistências de esclarecimentos dos recorrentes.
2ª A prática anterior do serviço do de estrangeiros e fronteiras era clara e os recorrentes sempre receberam abonos de ajudas de custo internacionais, quando efectuavam deslocações ao Posto Misto de Tuy, conforme foi alegado e não sofreu qualquer contestação da autoridade recorrida.
3ª Não pode considerar-se que os recorrentes se conformaram com o teor do despacho de 9 de Julho, quando os próprios interpretaram o mesmo no sentido de terem direito a receber, como sempre aconteceu em ocasiões anteriores, abonos de ajudas de custo internacionais.
4ª O próprio serviço de estrangeiros e fronteiras, quando confrontado com a situação, apenas solicitou aos recorrentes para que não preenchessem os boletins de itinerários com os valores das ajudas de custo, nada tendo dito sobre se estas seriam processadas como nacionais ou internacionais.
5ª O Decreto-Lei n° 106/98, de 24 de Abril, é um diploma que regula o regime jurídico aplicável aos funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público (artigo 1°, nº 1).
6ª (por lapso, refere-se 5ª) Tem um capítulo I, com disposições gerais, aplicáveis às ajudas de custo em território nacional e às ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, um capítulo II, dedicado às ajudas de custo em território nacional, um capítulo III, referente às ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, um capítulo IV, intitulado “Transporte em território nacional e nas deslocações ao estrangeiro” e um capítulo V final – Disposições finais e transitórias – que contêm normas aplicáveis quer às deslocações nacionais, quer às deslocações no estrangeiro.
7ª Não pode defender-se que o Decreto-Lei n° 106/98, de 24/4, regula apenas o regime das ajudas de custo em território nacional, uma vez que tem um capítulo inicial com disposições gerais referentes às deslocações em território nacional e no estrangeiro. Tem ainda um capítulo V com disposições finais e transitórias, que define também regras comuns a ambos os casos de deslocações (nacionais e estrangeiro), como seja o modo de pagamento das ajudas.
8ª No diploma legal citado na comunicação interna de 9 de Julho de 1999, existe um capítulo cujo título é “Ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro”, remetendo, no entanto, o artigo 15°, a regulamentação deste capítulo para diploma próprio, ou seja, para o diploma especial n° 192/95, de 28 de Julho.
9ª Já o mesmo ocorria anteriormente com o anterior quadro legal. O DL n° 519-M/79, de 28 de Dezembro, dispunha no seu artigo 22°, que o abono de ajudas de custo no estrangeiro seria disciplinado por regulamentação emitida pelo Ministério das Finanças. De resto, o próprio artigo 1°, nº 2 do DL n° 192/95 de 28 de Julho, confirmava que o âmbito de aplicação do diploma, correspondia ao definido no artigo 1° do Decreto-Lei n° 519-M/79. Tal correspondência acabou com a posterior revogação do DL n° 519-M/79, ocorrida com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 106/98, de 24 de Abril, conforme se alcança de forma evidente com a leitura do artigo 40° daquele diploma legal.
10ª Não podem os recorrentes aceitar que, ao serem notificados de que seriam deslocados para prestar serviço, com direito a ajudas de custo nos termos do Decreto-Lei n° 106/98, de 24 de Abril, estava a ser excluída a aplicação do Decreto-Lei n° 192/95, de 28 de Julho, para o qual remete o primeiro, sendo que o âmbito de aplicação e forma de pagamento das ajudas de custo, quer nacionais, quer internacionais, são reguladas de forma unitária pelo DL n° 106/98 e não pelo DL n° 192/95.
11ª Apenas o tribunal a quo conferiu à comunicação interna de 9 de Julho de 1999, o sentido de que na mesma se estava a excluir aos recorrentes o direito ao recebimento de ajudas de custo internacionais. A autoridade recorrida nunca defendeu tal tese, como também o próprio autor da comunicação interna em causa nunca o defendeu, tendo até os juristas que subscreveram as alegações da autoridade recorrida proposto a esta que desse provimento ao recurso hierárquico.
12ª Ao ter indeferido tacitamente a pretensão dos recorrentes em verem compensado o seu trabalho com os abonos de ajudas de custo internacionais, a entidade recorrida violou, entre outras, o Decreto-Lei n° 106/98, de 24 de Abril, Decreto-Lei n° 192/95, de 28 de Julho (artigos 2° e 10°), bem como o nº 12 da Portaria n° 147/99, de 27 de Fevereiro, padecendo de vício de violação de lei material, devendo ser anulado e reconhecido aos recorrentes o direito a serem abonados de ajudas de custo internacionais enquanto estiveram deslocados a prestar serviço na localidade espanhola de Tuy.
13ª O douto Acórdão recorrido ao decidir pela improcedência do recurso contencioso e ao considerar legal o indeferimento tácito, violou também as disposições legais supra citadas.
TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVENDO, EM CONSEQUÊNCIA, SER JULGADO PROCEDENTE O RECURSO CONTENCIOSO, RECONHECENDO-SE AOS RECORRENTES O DIREITO A SEREM ABONADOS DE AJUDAS DE CUSTO INTERNACIONAIS ENQUANTO ESTIVERAM DESLOCADOS A PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO NA LOCALIDADE ESPANHOLA FRONTEIRIÇA DE TUY, FAZENDO-SE, ASSIM,
JUSTIÇA !!!
A entidade recorrida apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
- I.Nos recursos jurisdicionais, o Tribunal de recurso apenas conhece das questões submetidas à sua apreciação, que tenham sido objecto de pronúncia do tribunal "a quo", salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado.
II. De igual modo, o mesmo Tribunal só conhece dos vícios assacados à sentença e não ao acto objecto desta.
III. Todos os aduzidos vícios da sentença, que se relacionem com questões de fundo suscitadas pelos Recorrentes, não devem ser conhecidos pelo Tribunal "ad quem", uma vez que o Tribunal "a quo" limitou-se a considerar que o despacho recorrido estava firmado na ordem jurídica como caso resolvido, sendo, por isso, irrecorrível.
- IV.Pelo que a argumentação aduzida pelos Agravantes, em III da alegação de recurso, bem como a invocada nas conclusões 5ª a 11ª da mesma peça processual, é irrelevante para a decisão, já que só a decisão recorrida e os seus fundamentos constituem o objecto do recurso jurisdicional, como determina o artigo 676°, nº 1, do Código de Processo Civil.
- V.Também não podem ser conhecidos os vícios assacados ao despacho recorrido contenciosamente e não ao acórdão impugnado, uma vez que o Tribunal "a quo" se quedou na apreciação de um pressuposto processual (o da recorribilidade do acto), não devendo ser apreciados todos os vícios imputados ao impugnado acto de indeferimento tácito.
VI. A decisão sob recurso jurisdicional não merece qualquer censura, uma vez que os então Recorrentes, ora Agravantes, não impugnaram, atempadamente, o despacho de 9 de Julho de 1999, que lhes foi notificado em 2 de Agosto do mesmo ano, – no qual ficou decidido, que as ajudas de custo seriam pagas nos termos do Decreto-Lei nº 106/98, que regula as ajudas de custo em Território Nacional, afastando expressamente, a sua aplicação às deslocações ao estrangeiro, que remete para diploma próprio, como decorre do seu artigo 15° (Decreto-Lei n.o192/95, de 28 de Julho) –, tendo-se firmado, assim, na ordem jurídica, como caso decidido ou caso resolvido.
TERMOS EM QUE:
Com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, assim se fazendo
JUSTIÇA.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador Geral Adjunto entende que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, louvando-se no parecer que, nesse sentido, foi emitido pelo magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido baseou-se na seguinte matéria de facto:
A- Por despacho do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 9/7/99, os recorrentes que são inspectores-adjuntos, foram deslocados para o Posto Misto de Tuy, com direito a ajudas de custo nos termos do DL n° 106/98, de 24/4, "até à prolação do despacho de abertura de vagas" e iniciando tais funções em 13/7, no regime de trabalho por turnos. (Cfr. 41 e 42 dos autos)
B- Por requerimento datado de 29/5/2000 solicitaram ao Director-Geral do SEF o abono de ajudas de custo em território internacional, "em falta dado que efectivamente se encontram a prestar serviço em território espanhol, ou seja, para todos os efeitos, no estrangeiro", referindo que lhes "foram abonadas ajudas de custo nacionais por um período de 90 dias (até 13 de Outubro)", contado do início da deslocação (Cfr. 73 e 74 dos autos)
C- Não obtiveram resposta e interpuseram recurso hierárquico daquele acto silente para o MAI, mediante petição cuja cópia se encontra junta a fls. 77 e segs. dos autos, e que aqui se dá por reproduzida, onde defendem a aplicação do regime geral do DL n° 192/95, de 28 de Julho, devendo os recorrentes "ser abonados com ajudas de custo internacionais, porque se trata, indiscutivelmente, de uma situação de deslocação a território estrangeiro" (Cfr. as citadas fls. do processo).
D- E também não obtiveram decisão.
3. Como se relatou, o acórdão recorrido julgou improcedente recurso contencioso do presumido indeferimento, imputado ao MAI, do recurso hierárquico do presumido indeferimento, imputado ao Director Geral do SEF, do que requerimento, formulado pelos recorrentes, no sentido de que lhes fossem abonadas ajudas de custo internacionais, desde que, em 13.7.99, passaram a desempenhar as respectivas funções de inspector-adjunto no Posto Misto de Tuy, «com direito a ajudas de custo nos termos do DL 106/98, de 24.4», conforme determinado por despacho, de 9.7.99, daquele Director Geral.
Para assim decidir, considerou o acórdão recorrido que
…
Contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, não é possível pretender que o regime contido no DL nº 106/98, de 24/4, abarca ou contempla a questão das ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, resultando inequivocamente do disposto no seu art.º 15º, que o mesmo não é aplicável às "deslocações ao estrangeiro", as quais são reguladas em diploma próprio.
Ora, considerado o despacho do Director-Geral do SEF, supra referido em A), que faz expressa referência ao direito às ajudas de custo nos termos do DL n° 106/98, de 24/4, e concordando com o douto parecer do Digno Ministério Público, terá que se considerar que tais deslocações apenas originariam o abono de ajudas de custo em território nacional, as quais já foram processadas e pagas, excluindo tal decisão a aplicação do regime estabelecido no DL n° 192/95, de 28/7, determinação com a qual os recorrentes se conformaram, pois que notificados da mesma em 2/8/99 – Cfr. fls. 42 –, não reagiram graciosamente contra a mesma.
Tal decisão encontra-se consolidada na ordem jurídica com a força do caso decidido, estando vedada a apreciação da sua eventual ilegalidade, não relevando que a AJ do MAI tenha elaborado projecto propondo o provimento do recurso hierárquico, o que não foi decidido, pelo que bem andou a autoridade recorrida ao indeferir tacitamente o mesmo, não se verificando as ilegalidades invocadas pelos recorrentes.
Em suma, o recurso contencioso improcede por o indeferimento tácito recorrido se mostrar legal.
O acórdão recorrido baseou-se, pois, na consideração da existência de anterior decisão, consolidada na ordem jurídica, sobre a matéria a que respeita a pretensão dos recorrentes.
Trata-se, como se viu, do despacho, de 9.7.99, do Director Geral do SEF, que, no entendimento do acórdão recorrido, conferiu aos recorrentes o direito ao abono, apenas, de ajudas de custo nacionais.
E é acertado esse entendimento do acórdão.
Com efeito, esse despacho é inequívoco na determinação de que os recorrentes teriam «direito a ajudas de custo nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24.04». E decorre, desde logo, do preâmbulo desse diploma legal que nele se contém «o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado em serviço público em território nacional», mantendo-se, no essencial, a disciplina fixada no DL 519-M/79, de 28.12, com meras «alterações pontuais de molde a adequá-lo à nova realidade económica e social». Sendo que esse DL 106/98 apenas se refere a «Ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro» no Capitulo III, cujo único artigo (15º) esclarece que «O abono de ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e por deslocações no estrangeiro é regulado por diploma próprio». Que é o DL 192/95, de 28 de Julho.
Pelo que, como bem considerou o acórdão recorrido, é infundada a alegação dos recorrentes, ao pretenderem que o referido despacho de 9.7.99 lhes conferiu o direito ao abono de ajudas de custo internacionais e não apenas nacionais.
Para além disso, importa notar que os recorrentes, embora manifestem discordância sobre o alcance de tal despacho, aceitam o entendimento, afirmado no acórdão, de que naquele se decidiu sobre o respectivo direito a ajudas de custo, pela deslocação no Posto Misto de Tuy. Sendo que, quanto à consolidação de tal despacho na ordem jurídica, igualmente afirmada no acórdão recorrido, se limitam os mesmos recorrentes a argumentar que o não impugnaram, por entenderem que lhes era inteiramente favorável.
Assim sendo, temos que os recorrentes não impugnaram, como lhes cabia (arts 676, nº1 e 690, do CPC, e art. 102, da LPTA), os fundamentos da decisão que constitui o objecto do presente recurso jurisdicional. O que basta para que este seja julgado improcedente, sem necessidade de apreciação das demais questões, suscitadas na respectiva alegação.
Resta notar que, tendo-se consolidado na ordem jurídica, por falta de impugnação dos interessados, decisão sobre a matéria a que respeita a pretensão agora alegadamente indeferida, não existia, por parte da Administração, o dever legal de decidir, relativamente a esta mesma pretensão. Tanto mais que, como é incontroverso (vd. pontos A e B, da matéria de facto), foi apresentada menos de dois anos após aquela decisão (cf. art. 9, nº 2 do CPA).
Assim, por falta de dever legal de decidir a pretensão formulada, não se formou o indeferimento tácito, invocado pelos recorrentes para a interposição do recurso contencioso. Pelo que este, em rigor, deveria ter sido rejeitado, por falta de objecto (art. 57, § 4 RSTA), e não julgado improcedente, como concluiu o acórdão recorrido. Neste sentido, veja-se, p. ex. o acórdão do Pleno desta 1ª Secção, de 25.5.93, proferido no recurso nº 28857, em cujo sumário se doutrina: «1 – A Administração não tem o dever legal de decidir sobre pretensão relativa a situação já definida por decisão que, por ausência de impugnação, se firmou na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido. 2 – A falta do dever legal de decidir leva a que o administrado não tenha a faculdade de presumir indeferida a pretensão após o decurso do prazo da pronúncia. 3 – O recurso interposto em tais circunstâncias do indeferimento tácito tem de ser rejeitado, por falta de objecto.»
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em rejeitar o recurso contencioso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 200,00 (duzentos euros) e € 100,00 (cem euros), por cada um.
Lisboa, 3 de Novembro de 2005.
Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.