Acordam os juízes que compõem a secção criminal - 1. subsecção do Supremo Tribunal de Justiça.
No processo comum colectivo n. 92/95, do Tribunal de Círculo de Braga, por douto acórdão proferido em 24 de Outubro de 1995 o Tribunal Colectivo decidiu condenar, aplicando o novo Código Penal de 1995 por mais favorável em concreto, o Arguido A como autor material dos seguintes crimes: a) um de furto do artigo 204, n. 1 na pena de três anos e seis meses de prisão; b) um de introdução em lugar vedado ao público do artigo 191 na pena de dois meses de prisão; c) um de falsificação do artigo 256 na pena de dois anos de prisão; d) um de detenção de arma proibida do artigo 275, n. 2 na pena de um ano e seis meses de prisão.
Efectuado o cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
Declarou-se perdidos para o Estado a pistola referida a folha 154 e os objectos apreendidos e examinados a folha 12, com a excepção das jantes, que serão entregues a quem provar que lhe pertencem.
Inconformado interpôs recurso o Ministério Público que motivou, concluindo:
- 1.a) a falsificação da matricula é punida pelo artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2 do Código Penal de 1982 e 256, ns. 1 alínea a) e 3 do vigente; b) não constitui alteração substancial dos factos a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação; decidindo diferentemente o Tribunal violou aquelas disposições legais;
- 2.a) o Tribunal deu como provado que o Arguido furtou o veículo e coisas do seu interior "... entre o anoitecer de 12 de Novembro de 1994 e o amanhecer do dia seguinte..." tendo utilizado como cobertura o recato e escuridão da noite para atingir os seus intentos - alíneas a), b) e c) dos factos dados como provados. Por manifesto lapso não considerou o facto dado como provado de o Arguido ter utilizado o recato e escuridão da noite para atingir os seus intentos. Ao não considerar a referida agravante dada como provada, o Tribunal, efectuou uma errada qualificação do crime, violando, assim, a alínea c) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal de 82;
- 3.a) no domínio do Código de 82 com os factos dados como provados nas alíneas a) a c) do acórdão condenatório verificava-se o preenchimento efectivo dos crimes do artigo 177 n. 1 e 297, ns. 1 e 2 alíneas c) e e); no vigente, e por força do critério estabelecido no n. 3 do artigo 204, há preenchimento apenas de um único crime previsto e punido pelo artigo 204, n. 2 alínea e), funcionando o valor elevado (n. 1 alínea a)) e a prática do furto como modo de vida (n. 1 alínea b)) como circunstância a levar em conta na valoração da medida da pena. Na verdade, dispõe o n. 3 que se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante maior, digo, agravante mais forte.
Ora, no furto em apreço só concorre um único requisito do n. 2 (penetrando em espaço fechado por chaves falsas) a que se terá que atender por ser o que tem efeito agravante mais forte. E como crime complexo que
é não poderá, no caso, ser desmembrado nos seus dois componentes o de qualificar a descrita conduta como preenchendo os crimes dos artigos 191 e 204 n. 1, alíneas a) e b) do Código Penal vigente o Tribunal violou o disposto nos artigos 30, n. 1 e 204, ns. 2 alínea e) e 3 do mesmo diploma.
Deve ser dado provimento ao recurso, condenando-se o
Arguido de acordo com as conclusões que antecedem, com as necessárias repercussões nas medidas das penas parcelares e únicas.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Não houve resposta.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo
Tribunal de Justiça teve vista no processo.
Colhidos os vistos e realizada a audiência cumpre decidir:
Factos provados pelo Tribunal Colectivo: a) entre o anoitecer do dia 12 de Novembro de 1994 e o amanhecer do dia seguinte, o Arguido A abeirou-se do automóvel ligeiro de passageiros de marca "Fiat" modelo "Uno", de cor vermelha e matrícula ..., pertencente a B, id. a folha 271, e ao qual este atribuiu o valor de 1500000 escudos, estacionado na Rua ..., nesta cidade de Braga, e com a ajuda de meio mecânico idóneo - que não se conhece - abriu a porta, dado que o veículo se encontrava fechado à chave; b) o A penetrou no referido veículo embora soubesse que o mesmo não lhe pertencia e que o dono o não queria no seu interior, tendo-se servido de meio mecânico que também se desconhece para fazer funcionar o motor, levando-o consigo, bem como uma máquina fotográfica "Kodac" e três calculadoras, no valor de 25000 escudos, que se encontravam no interior do referido veículo; c) agiu com o propósito de fazer o "Fiat Uno" ..., a máquina fotográfica e as calculadoras coisas suas, como fez efectivamente, bem sabendo que lhe não pertenciam e que o dono não queria que se apropriasse delas, tendo utilizado como cobertura o recato e escuridão da noite para atingir os seus intentos; d) o Arguido sabia que não conseguiria conservar por muito tempo o referido veículo enquanto mantivesse a matrícula ..., que constaria dos ficheiros da polícia como veículo procurado; e) assim, mandou fazer numa casa da especialidade duas chapas de matrícula ... e aplicou-as no referido Fiat Uno, nos locais das ..., que retirou e guardou no porta bagagens; f) o A sabia que a matrícula é um elemento identificador dos automóveis e que, por esse motivo, a cada automóvel corresponde um número próprio, sabendo ainda que esse número é repetido na chapa de matrícula que os automóveis tem obrigatoriamente que exibir e que serve de elemento externo identificador, já que é através dele que as pessoas distinguem os automóveis uns dos outros; g) foi com o propósito de iludir o fim da identificação e controlo policial que a lei imprimiu a obrigatoriedade de exibição da chapa de matrícula, que o A substituiu a do Fiat Uno por uma com um número de matrícula diferente do que lhe foi atribuído; h) esperava, dessa forma, enganar a polícia e assegurar para si a apropriação ilegítima do referido veículo, consciente de que violava um interesse do Estado na identificação e controlo dos veículos; i) o A tem um passado que o faz ser conhecido de muitos agentes da polícia, que logo desconfiam que ele esteja envolvido em acções criminosas; j) assim, no dia 16 de Novembro de 1994 o Inácio cruzou com um veículo da polícia quando conduzia o Fiat Uno pela estrada de S. Martinho, nesta comarca de Braga, confiante na impunidade que esperava da chapa de matrícula que tinha inventado; l) reconhecendo o Inácio, logo os agentes da polícia, suspeitando de algum crime, consultaram os seus ficheiros e descobriram que embora nada constasse quanto ao veículo registado sob o n...., este número de matrícula fora atribuído a um "Peugeut" de cor cinzenta; m) investigando, os agentes da polícia vieram a encontrar o Fiat Uno com a chapa de matrícula .... estacionado nas traseiras da casa do Inácio, na rua ..., na noite de 19 para 20 de Novembro de 1994; n) montaram-lhe guarda e, pelas 1 hora e quarenta e cinco minutos, surpreenderam o A a entrar nele; o) procuraram detê-lo, mas o Inácio arrancou a toda a velocidade e fugiu, apesar dos disparos dos agentes da polícia; p) o Inácio conduziu o veículo para a freguesia de
Cabanelas, na comarca de Vila Verde, e atirou-o ao rio, causando-lhe as destruições descritas a folha 121, cuja reparação orçou em 590000 escudos; q) a máquina fotográfica e as calculadoras não foram recuperadas; r) no dia 14 de Dezembro de 1994, na rua ..., em Felgueiras, o A apoderou-se doutro Fiat Uno - este de côr preta -, com a matrícula
..., contra a vontade da sua dona, C, e ao qual substituiu a chapa de matrícula original por outras com a declaração QB-14-94 - factos inverificados no inquérito n. 117/94, da comarca de Felgueiras; s) pela 1 hora do dia 27 de Janeiro de 1995, na rua ..., nesta cidade, quando o Inácio entrava para o Fiat Uno preto que ostentava a matrícula falsa ..., foi rodeado por agentes da Polícia, não tendo conseguido fugir por as rodas do veículo terem sido previamente bloqueadas; t) constatou-se, então, que o Arguido empunhava a pistola de defesa de marca "Reck" modelo "PGE", fabricada para o lançamento de gás adaptada para munições de balas reais de calibre 6,35 milímetros, com quatro munições - tudo em bom estado de funcionamento - arma de fogo que não se encontrava manifestada, nem registada; u) o A sabia que aquela pistola não estava legalizada, nem podia ser legalizada, atentas as alterações que lhe tinham sido introduzidas, e que assim não a podia ter consigo, mas empunhava-a com a vontade livre e consciente da censurabilidade penal da sua conduta; v) nesta ocasião foram também encontrados em poder do A as chapas de matrícula, a tesoura, as três gazuas, a chave "Fiat" e os cabos de baterias aprendidos nos autos e examinados a folha 12, objectos que o Inácio usava para abrir as portas e fazer funcionar os motores dos veículos de que se apropriava; x) o Inácio não exerce qualquer profissão e custeia a vida folgada com o dinheiro que obtém em troca dos automóveis de que se apropria contra a vontade dos donos, actividade que pratica regularmente e que constitui a sua única fonte de rendimentos; z) aliás, o Inácio já foi condenado por mais onze vezes em penas de prisão - sendo duas vezes em penas superiores a dois anos de prisão - por ter praticado voluntariamente factos declarados puníveis criminalmente, não tendo servido a censura contida nas penas e a experiência prisional que sofreu, castigo e advertências bastantes para o dissuadir de cometer novos crimes:
1por acórdão de 4 de Abril de 1986, proferido no
Tribunal Judicial de Braga, na querela n. 966/85, da 1. secção do 1. Juízo, como autor do crime de furto perpetrado e 19 de Agosto de 1979, na pena de dois anos de prisão que, cumulada com outras penas anteriores, cum priu entre 21 de Julho de 1983 e 31 de Outubro de 1986;
2- por acórdão de 18 de Outubro de 1986, proferido no Tribunal Judicial de Santo Tirso, no processo comum colectivo n. 133/89, da 1. secção do 1. Juízo, como autor de crimes de furto e falsificação perpetrados em 24 de Março de 1989, nas penas de quatro anos e dezoito meses de prisão;
3- no processo comum n. 127/90, da 2. secção do 1. Juízo, como autor de crime de burla perpetrado em 29 deSetembro de 1988, na pena de quatro meses de prisão;
4- por acórdão de 14 de Maio de 1990, proferido no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão,no processo comum colectivo n. 96/90, da 2. secção do 2. Juízo como autor de crimes de furto perpetrados em 17 de Abril de
1989, nas penas de três anos e dezoito meses de prisão;
5- por acórdão de 24 de Outubro de 1990, proferido no Tribunal Judicial de Braga, no processo comum colectivo n. 6783, da 1. secção do 3. Juízo, como autor de crime de receptação perpetrado e 13 de Janeiro de 1989, na pena de dezasseis meses de prisão;
6- por acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, proferido no Tribunal Judicial de Monção, no processo comum n. 217/90, como autor de crime de furto perpetrado em 26 de Setembro de 1989, na pena de oito meses de prisão;
7- por acórdão de 21 de Novembro de 1990, proferido no
Tribunal Judicial de Braga, no processo colectivo n. 681/90, da 2. secção do 4. Juízo.
No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa-se, sem prejuízo do disposto no artigo 410 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal, exclusivamente o reexame da matéria de direito.
A delimitação do âmbito do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria não inserida nelas.
O douto acórdão recorrido não sofre qualquer dos vícios do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, nem existindo nulidade processual de que cumpra conhecer, os factos enumerados impõem-se ao tribunal de recurso.