I- O direito de provimento em categoria superior por parte de funcionário não oriundo de carreiras ou cargos especiais, em consequência de cessação da comissão de serviço em cargo dirigente, nos termos da al. a) do n. 2, do art.18 do DL 323/89, de 26 de Setembro, depende apenas do preenchimento dos respectivos módulos de tempo de serviço prestado, independentemente da verificação dos requisitos constantes dos diplomas reguladores da progressão nas respectivas carreiras nomeadamente os referentes a habilitações literárias.
II- Assim, tem direito a ser provido na categoria de assessor principal, nos termo da comissão de serviço de cargo dirigente, por satisfazer os respectivos módulos de tempo de serviço, o técnico superior principal de um Centro Regional de Segurança Social não possuidor de um curso superior, apesar do disposto nos ns. 2 e 3 do art. 41 do Dec.-Lei n. 248/85, de 15 de Julho exigir esta habilitação literária para acesso aquela categoria.
III- Consequentemente a Administração é obrigada a criar o respectivo lugar no quadro de pessoal do serviço ou organismo de origem, nos termos do art. 18 n. 6 do DL 323/89, de 26 de Setembro.