I- Quem, com o concurso de duas ou mais pessoas e com violência e usando arma de fogo não manifestada, se apropria, para si ou para terceiros, de coisa que lhe não pertence e que é de valor elevado, comete os crimes de furto qualificado e de roubo, bem como o de detenção e uso de armas proibidas.
II- A pena a aplicar ao crime de roubo elevar-se-á nos seus limites mínimos e máximos, quando se verifiquem, singular ou cumulativamente, quaisquer das circunstâncias que qualifiquem o furto.
III- Na determinação da medida da pena o tribunal deverá atender às circunstâncias enunciadas no artigo 72 do Código Penal, nomeadamente à intensidade do facto ilícito e à culpa do agente.
IV- O artigo 667 do Código de Processo Penal de 1929, proibe a "reformatio in pejus", ou seja, a agravação da pena, em tribunal superior, comparada com a decidida no tribunal recorrido; esta regra tem, porém excepções, e o Ministério Público pode promover o agravamento dessas penas desde que respeitado o princípio do contraditório.