I- O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II- Por força do disposto nos artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, o Supremo Tribunal de Justiça tem a dignidade de tribunal de revista, competindo-lhe o reexame da matéria de direito, salvo nos casos estabelecidos no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal e que são "a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" "a contradição insanável da fundamentação" e "o erro notório na apreciação da prova".
III- Porém, para que tais vícios possam proceder, torna-se necessário como resulta do corpo do n. 2 do citado artigo 410, que eles resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.
IV- Como dispõe o artigo 374 do Código de Processo Penal, a decisão comporta as seguintes fases que devem ser acatadas na elaboração de uma decisão criminal:
1. a do relatório;
2. a da fundamentação, que abrange: a) a enumeração dos factos provados e não provados; b) a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal;
3. a parte dispositiva.