039322 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Villa Nova
Processo: 039322
ACORDAO
Descritores: Abuso da liberdade de imprensa, Difamação com publicidade, Injurias com publicidade, Isenção de pena, Prova
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00000305
Nr Documento: SJ198803020393223
Referência Publicação: BMJ N375 ANO1988 PAG337
Juízes: n/a
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/01e54fd82fd2fd67802568fc00392e41
Sumário
I - A prova da verdade dos factos deve ser deduzida na contestação a apresentar, em tal caso, no prazo de cinco dias a contar da notificação do despacho que designou dia para julgamento. II - A isenção da pena, decretada ao abrigo do artigo 172, n. 1, do Codigo Penal não implica a inexistencia de condenação em indemnização porquanto, não obstante se excluir a pena, permanece o ilicito.