I- A figura jurÍdica do "caso decidido" ou "caso resolvido" apresenta duas notas essenciais: a existência de um acto administrativo lesivo dos interesses do administrado e, por outro lado, a ausência de interposição atempada de recurso contencioso sendo esse o meio que a lei põe à disposição do interessado para reagir contenciosamente contra o acto.
II- Não há acto administrativo contenciosamente impugnável
(que pudesse sustentar a formação de "caso decidido" ou "caso resolvido"), por inexistência de qualquer das notas atrás apontadas, quando, na execução de um contrato de empreitada de obras públicas, o dono da obra dirige ao empreiteiro uma proposta de resolução de um diferendo quanto ao montante devido por revisão de preços e que este aceita.
III- Em tudo quanto a lei não imponha disciplina diversa, vale nos contratos administrativos o princípio da liberdade de estipulação que inclui a possibilidade de renúncia a direitos disponíveis como são, por via de regra, os que apresentam carácter meramente patrimonial.
IV- No contrato de empreitada de obras públicas são aplicáveis, e no tocante a um acordo surgido na execução do contrato, a título supletivo, as normas contidas nos arts. 232 e segs. do Código Civil respeitantes à formação do acordo de vontades e à aceitação da proposta contratual.
V- Nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil, o Tribunal Colectivo só tem que se pronunciar sobre factos e não sobre juízos conclusivos ou valorações jurídicas, devendo aquele Tribunal considerar como não escritos os quesitos que apresentem este conteúdo.
VI- Não seria de formular o quesito se "a A. aceitou a hipótese n. 3 expressamente e sem reserva" quando nos articulados foi invocada e junta aos autos comunicação da A. onde ela exprimia essa aceitação.
VII- A simples invocação, posterior, da "pressão da falta de dinheiro e a sua sobrevivência como empresa" não
é suficiente para fundar no instituto do negócio usurário (art. 282 do Código Civil) a anulação de um acordo sobre revisão de preços obtidos na execução de um contrato de empreitada de obras públicas.
VIII- Só pode invocar a cláusula exceptiva do abuso de direito a parte lesada pelo exercício desse direito, não o respectivo titular.