I- O fundamento a que se refere a alínea a) do n. 2 do artigo 410 do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. E presumindo-se todo o arguido é inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação - artigo 32 n. 2 da CRP - não se havendo provado os elementos constitutivos dos crimes de dano imputados ao arguido, a matéria de facto é suficiente para a sua absolvição penal.
II- O princípio da investigação ou da verdade material desenvolve-se no âmbito do objecto do processo, delimitado pela acusação ou pronúncia. Não tem por finalidade apurar quem afinal era a pessoa ou pessoas penalmente responsáveis, desde que não acusadas ou pronunciadas. De outro modo, por-se-iam em causa os princípios do acusatório e contraditório.
III- A incompetência do tribunal é por este reconhecida e declarada oficiosamente até ao trânsito em julgado da decisão final. Só assim não se trata de incompetência territorial. Daí que a violação das regras da competência material sejam uma nulidade insanável que deve ser conhecida e oficiosamente declarada em qualquer fase processual.
IV- É irrelevante que o tribunal não haja declarado a sua incompetência em razão da matéria para conhecer de pedido deduzido contra uma Câmara Municipal, nomeadamente aquando do saneamento do processo, de harmonia com o artigo 311 n. 1 do CPP.
V- O alargamento de uma estrada municipal inscreve-se na competência própria de um Município. E este é uma pessoa colectiva pública, cuja actividade é regida por normas de direito público e visa fins de utilidade pública.
VI- Os pedidos de indemnização deduzidos pelos assistentes contra a Câmara Municipal inscrevem-se na aludida responsabilidade civil extracontratual, competindo aos Tribunais Administrativos de Círculo conhecer da responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus orgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, exceptuadas as matérias respeitantes ao contencioso fiscal.