I- Do art. 26/2 do DL 498/88 apenas resulta que a entrevista profissional de selecção não pode dar, por si só, o resultado do concurso, pelo que o seu peso específico não pode execeder o dos métodos previstos nas als. a), b) d c) do n. 1 do citado art. 26, no seu conjunto.
II- Respeitado esse limite, cabe na margem de apreciação da Administração que o tribunal deve respeitar, salvo casos de uso de critério ostensivamente inadmíssivel, determinar o peso relativo de cada um dos métodos de selecção e factores de avaliação na fórmula classificativa dos candidatos.
III- O alargamento da base de recrutamento decorrente do art. 24/1 do DL 247/87-17/6, não é incompatível com a ponderação, na sub-fórmula relativa à avaliação do factor-experiência profissional", do diferente tempo de serviço dos candidatos colocados em categorias de acesso diferentes.