I- Pode constituir motivo de rescisão do respectivo contrato de empreitada a atitude desrespeitosa e injuriosa assumida pelo empreiteiro perante os agentes encarregados da fiscalização da empreitada, nos termos aplicaveis do artigo 11 das clausulas e condições gerais de empreitadas e fornecimentos de obras publicas, aprovadas pelo Decreto de 9 de Maio de 1906.
II- A inobservancia das instruções e ordens da fiscalização, dadas por escrito, constitui outro fundamento para a rescisão, nos termos do paragrafo
2 do artigo 29, ex vi do disposto no artigo
68 do citado diploma.