I- O Supremo Tribunal de Justiça so conhece de materia de direito, desde que não tenha sido violada qualquer norma relativa a regras de prova.
II- A interpretação dos contratos validamente celebrados entre as partes constitui materia de facto, estranha a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
III- Numa acção contra o Estado, em que se pede o pagamento de uma indemnização decorrente da suspensão definitiva de um projecto de obras publicas, o facto de o Secretario de Estado de Obras Publicas reconhecer a possibilidade de existencia de prejuizos dos projectistas, constitui acto interruptivo da prescrição, com caracter de instantaneidade.
IV- A responsabilidade civil do Estado resultante do não cumprimento do contrato reveste-se de natureza contratual.
V- Mas, atento o facto de o autor ter outorgado o contrato na qualidade de arquitecto, englobando aquele apenas a prestação de serviços, prefigura uma situação juridica de credito proveniente de serviço prestado no exercicio de profissão liberal.
VI- Assim, a prescrição aplicavel sera a do artigo 317 do Codigo Civil, revestindo a natureza de presuntiva.
VII- A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo so pode ser ilidida por confissão do devedor originario ou daquele a quem a divida for transmitida por sucessão.
VIII- Porem, a confissão extrajudicial so releva quando revestir a forma escrita.
IX- Para a fixação de honorarios, na falta de orçamentos aprovados, so pode atender-se ao valor estabelecido aquando da celebração do contrato.
X- Tendo os projectistas prestado uma caução bancaria, tendo essa garantia como pressuposto o pagamento de
10% dos honorarios correspondentes a assinatura do contrato, tendo aqueles recebido uma quantia superior, a obrigação de cancelamento dessa garantia incidia tanto sobre a Direcção-Geral com a qual fora celebrado o contrato como sobre qualquer dos projectistas.