III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, tendo-se ainda em consideração os elementos relevantes que resultem do processo.
IVEnquadramento jurídico
Conforme já referimos a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se a impugnação judicial não deveria ter sido rejeitada.
A 1.ª instância, depois de ter convidado a recorrente a aperfeiçoar as conclusões da impugnação judicial deduzida, e depois do oferecimento de novas conclusões, decidiu, ainda assim, rejeitar a impugnação judicial por entender que a recorrente não observou o ónus de concluir.
A recorrente não se conforma com esta decisão e requer que a mesma seja reapreciada por este tribunal superior.
Analisemos a questão.
De harmonia com o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é suscetível de impugnação judicial.
Prescreve o artigo 33.º da mesma Lei, o seguinte:
1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 - A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.
Infere-se desta norma que a impugnação judicial deve seguir determinadas exigências de forma, que são as seguintes:
- (i)deve ser dirigida ao tribunal competente;
- (ii)deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
No que respeita ao ónus de concluir, que é o que agora releva, o mesmo satisfaz-se pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso no final da minuta. As conclusões, como a própria palavra indica, são um resumo dos fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão de que se recorre.
Daí que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.
O ónus da conclusão sintética deve ser apreciado de uma forma ponderada e equilibrada, de modo a que, por um lado, não se seja demasiado formalista em preterição da questão de fundo; mas, por outro lado, deve-se analisar se o princípio da colaboração subjacente a este ónus foi concretizado, de forma a permitir, o exercício do contraditório e a exposição clara das questões submetidas a um 2.º julgamento.
No caso que nos ocupa, verificamos que as conclusões que foram inicialmente apresentadas reproduzem, efetivamente, a quase totalidade das alegações, e, para além disso, incorporam novos factos que não foram aduzidos nas alegações, como é referido no despacho de convite ao aperfeiçoamento da impugnação judicial.
Com efeito, a nulidade da decisão administrativa por omissão de pronúncia, decorrente da falta de descrição dos critérios adotados para a aplicação da coima, mencionada na conclusão 6), bem como a factualidade referida na conclusão 7), não foram suscitadas nas alegações da impugnação.
Por seu turno, as conclusões aperfeiçoadas, posteriormente apresentadas, também não constituem uma súmula das alegações.
Aliás, a análise feita pelo tribunal a quo das conclusões aperfeiçoadas é absolutamente precisa e correta: a impugnante limitou-se a eliminar a anterior conclusão 2); a aglutinar as conclusões anteriormente elencadas sob os pontos 7) e 8) no atual ponto 6); e a eliminar as anteriores conclusões 10) e 13).
Ademais, mantém-se nas conclusões aperfeiçoadas a alegação dos factos não mencionados nas alegações – cf. conclusões 5) e 6) (primeira parte desta última).
Ou seja, a impugnante limitou-se a proceder a uma reformulação das conclusões, mas não teve o cuidado de criar uma verdadeira súmula das alegações, desperdiçando a oportunidade que lhe foi concedida para suprir os vícios detetados nas conclusões (iniciais) da impugnação. Na verdade, continua a repetir, praticamente, o que consta das alegações e introduz, nas conclusões, matérias que não foram apresentadas nas alegações.
É, pois, manifesto que a recorrente não procurou, nem inicialmente, nem posteriormente, extrair das alegações qualquer resumo que facilitasse a realização do contraditório e a delimitação do objeto do recurso.
E, no caso dos autos, não nos parece que a execução do ónus de concluir revelasse especial dificuldade ou se traduzisse numa exigência injusta ou excessiva.
Enfim, o que se conclui é que a recorrente incumpriu, realmente, o ónus de concluir imposto pelo artigo 33.º da Lei n.º 107/2009.
Ora, a inobservância das exigências de forma tem como consequência a rejeição da impugnação judicial, de harmonia com o disposto no artigo 38.º da referida Lei.
Em síntese, entendemos que o despacho recorrido fez uma correta aplicação da lei, pelo que não nos merece censura.
A rejeição da impugnação encontra, pois, fundamento legal, e a recorrente é a única responsável pela mesma.
Em face do exposto, resta-nos concluir pela improcedência do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida.