I- Quando na acção de simples apreciação negativa esta na base um negocio simulado não pode aceitar-se o principio de que cabera ao reu a prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga, como determina o n. 1 do artigo
343 do Codigo Civil, pela simples razão de que a lei admite a legitimidade para arguir a simulação aos proprios simuladores.
II- Nas acções de declaração de nulidade do contrato não ha posições linearmente definidas para se aceitar, sem mais, o principio legal da inversão do onus da prova, que a lei põe a cargo do reu para o normal das acções de simples apreciação negativa.
III- A parte pode prestar depoimento para serem confessados factos contrarios ao interesse do declarante, seja qual for a parte que os tenha alegado.
IV- E admissivel o depoimento de parte por quem passou a dispor de capacidade judiciaria, quanto aos actos praticados pouco tempo antes de serem maiores, se estiver sanada a sua anulabilidade.
V- A falta injustificada da parte convocada para prestar o seu depoimento e sancionada com multa.
VI- Na simulação dos negocios juridicos, a admissão da prova testemunhal não e de todo excluida, sob pena de ficar sem explicação a causa e o objecto do negocio.
VII- A nulidade parcial do subarrendamento de casa de renda limitada proveniente de declaração de uma renda superior não pode ser arguida pelo senhorio, porque tal disposição e ditada pela protecção devida ao inquilino.
VIII- Essa nulidade não se comunica a todo o contrato.
IX- Na cessão da posição contratual, opera-se uma simples modificação subjectiva na relação contratual basica que persiste com um novo titular. No subcontrato, cria-se uma segunda relação contratual que vive em paralelo com a primeira, depende da primeira e um contraente e comum a ambas as relações.
X- Configura cessão de posição contratual e não subarrendamento, a cedencia de uma casa de renda limitada - pelo familiar do proprietario que lha arrendou autorizando a sublocação; pela qual esse familiar nunca pagou renda; e nela nunca habitou; em que o arrendamento foi com o fim de a ceder, de imediato, a terceiro com o objectivo de obter uma renda superior atraves do aluguer de moveis.