22 - O Direito
Para facilitar a compreensão do que subsequentemente se dirá, convém recordar o essencial da questão em debate no presente recurso.
A Recorrente, a exercer funções nos serviços do Ministério da Administração Interna, interpôs recurso hierárquico para os Ministros da Administração Interna, das Finanças e Secretário de Estado da Modernização Administrativa do despacho de integração no índice 245 da categoria de assistente administrativo principal, e não no índice 260 como se julga com direito.
O Secretário de Estado da Administração Interna, no uso de poderes delegados do Ministro da Administração Interna, “negou provimento ao recurso hierárquico”, por despacho de 15.10.99, pelos fundamentos expostos no Parecer constante de fls. 13 e segs. da Auditoria Jurídica do M.A.I.; o referido despacho foi notificado à interessada
A Recorrente impugnou contenciosamente, no Tribunal Central Administrativo, o indeferimento tácito, imputado aos Ministros da Administração Interna, das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, do aludido recurso hierárquico.
O Tribunal Central Administrativo, através do acórdão recorrido, rejeitou o recurso contencioso, por falta de objecto, por considerar, em síntese, que, não estando em causa um recurso hierárquico englobado na previsão do art. 21º, nº 5 do DL. 404-A/98, de 18.12 – cuja decisão compete aos Ministros da Tutela, das Finanças e membro do Governo responsável pela Administração Pública, mediante despacho conjunto -, não tinham as entidades recorridas nenhum dever legal de decidir tal recurso hierárquico, não se tendo, assim, formado o indeferimento tácito impugnado.
A Recorrente discorda desta decisão do T.C.A., sustentando, em resumo: ao invés do decidido, está em causa um recurso hierárquico interposto nos termos do art. 21º, nº 5 do D.Lei em referência, pelo que, existiria obrigação legal de o decidir por parte das entidades a quem o dirigiu, o que, não tendo sucedido, autoriza a Recorrente a presumir o respectivo indeferimento e a interpor o recurso contencioso, ilegalmente rejeitado pelo acórdão sob recurso.
Vejamos:
Da matéria sumariamente exposta resulta, desde logo, que é indiferente à solução do presente caso apurar se a situação objecto do recurso hierárquico interposto pela Recorrente se enquadra ou não na previsão do art. 21º, nº 5, do DL. 404-A/98.
Na verdade, ainda que fosse, eventualmente, correcta a posição defendida pela Recorrente a esse respeito, certo é que a decisão do T.C.A. de rejeitar o recurso contencioso por falta de objecto, teria de manter-se.
De facto, como atrás se deixou referido, foi proferido um despacho expresso, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, a indeferir o recurso hierárquico interposto pela Recorrente.
Deste modo, e ainda que, hipoteticamente, o recurso hierárquico dos autos só pudesse obter provimento através do despacho conjunto das entidades mencionadas no art. 21º, nº 5, do DL. 404-A/98, é inquestionável que o Secretário de Estado da Administração Interna – no uso de poderes delegados do M.A.I. – tinha a respectiva quota parte de competência para se pronunciar sobre o aludido recurso hierárquico.
E, ao exercê-la no sentido do indeferimento do recurso, pelo despacho de 15.10.99, a solução por ele dada revelou-se definitiva, pois, inviabilizou, desde logo, a prolacção de um despacho conjunto de deferimento.
Esta tem sido, de resto, a posição seguida por este S.T.A. a propósito da questão em análise, de que são exemplo os acórdãos proferidos nos recursos 40.922, 46.781, 584/02-13, de 27-1-98, 6-11-01 e 16-10-02, respectivamente.
Assim, escreve-se, designadamente, no sumário do acórdão de
16-10-02, acima citado:
«Nos casos de competência conjunta de vários órgãos da Administração, o deferimento das pretensões que a tal competência se refiram exige que a vontade dos órgãos concorra nesse sentido, enquanto que o indeferimento deles se basta com a vontade de indeferir emanada de um daqueles órgãos»
E, no acórdão de 27/1/98, também citado, decidiu-se: «Se determinada matéria cai na competência dispositiva conjunta de duas autoridades, o indeferimento por uma delas do pedido que na mesma caia, inviabilizando desde logo tal pedido, impede que sobre a outra autoridade recaia o dever legal de decidir idêntico pedido ao mesmo dirigido»
Não existindo, pelas razões expostas, dever legal de decidir o recurso hierárquico por parte do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Modernização Administrativa, não se formou o indeferimento tácito impugnado pela Recorrente.
O recurso contencioso carece, pois, de objecto, independentemente de estar ou não em causa matéria abrangida na previsão do art. 21º, nº 5 do DL. 404-A/98, indagação que se revela inútil, ficando, logicamente, prejudicada pela procedência dos fundamentos constantes do presente aresto.
3 - Nestes termos, e pelas razões aqui expostas, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida de rejeição do recurso contencioso.
Custas pela Recorrente, fixando-se :
Taxa de justiça : €200
Procuradoria : €100
Lisboa, 24 de Setembro de 2003.
Maria Angelina Domingues – Relatora – J. Simões de Oliveira – António Samagaio