I- A falta de apresentação da declaração de rendas, exigida pelo artigo 116, paragrafo 1, do Codigo da Contribuição Predial, e punida com a multa cominada no artigo 296.
II- A apresentação tardia da declaração, efectuada no decurso do processo de transgressão e antes da decisão condenatoria, constitui a infracção menos grave, prevista e punida pelo artigo 304.