I- Na organização das listas, para efeitos de promoção a intendente administrativo, nos termos do artigo 17 do Decreto n. 48792, de 24 de Dezembro de 1968, o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar tem liberdade de valorar o merito relativo dos diversos candidatos, estando apenas vinculado a formular o seu juizo em atenção aos elementos indicados no paragrafo
2 daquele artigo, salvo nos casos de preferencia absoluta previstos no paragrafo 4 do mesmo preceito.
II- Não pode, consequentemente, exercer-se censura contenciosa, com base em violação de lei, sobre os juizos de valor formulados pelo Conselho na selecção dos candidatos mais dignos de serem promovidos, a não ser no que se refere a terem sido considerados os elementos a que a lei manda atender.
III- A preferencia do curso de aperfeiçoamento profissional, estabelecida no n. 3 do artigo 82 do Decreto n. 43957, de 9 de Outubro de 1961, so pode actuar, no recrutamento para os lugares de intendente administrativo, nos termos do paragrafo 4 do artigo 17 do Decreto n. 48792, para desempate de candidatos em igualdade de condições.