I- O disposto na alínea d) do n. 2 do artigo 73 tem de ser interpretado em conjunção com a alínea e) do n. 2 do artigo 72, pois não se compreenderia que nesta última se estabelecesse uma atenuante geral em que o comportamento posterior ao crime é relevante quando revele pela positiva, uma vontade de minimizar as consequências do ilícito e, na primeira se decretasse sem mais, uma atenuante especial apenas dependente do decurso do tempo sem a exigência de qualquer atitude positiva em relação ao crime praticado.
Seria a negação pelo seu n. 2, do disposto no n. 1 do artigo 73 que exige que as circunstâncias posteriores ao crime diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
II- No momento de indemnização por danos patrimoniais há-de atender-se aos índices de inflação verificados desde o facto gerador de indemnização e a sua fixação.