Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A..., técnico de administração tributária, nível 1, a exercer funções de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do TCA que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto do indeferimento tácito imputado ao Ministro das Finanças na sequência de recurso hierárquico ali interposto do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Outubro de 2001.
Alegou e concluiu como segue:
«a) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I na Repartição de Finanças de Mirandela, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2a classe (DR. II Série de 8/5/99).
b) Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe vencendo, em consequência, pelo escalão 2, indíce 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, de acordo com o art° 4 n° 1 do DL 187/90 de 7/6 com a redacção dada pelo art. 2 do DL 42/97 de 7/2.
c) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99 de 17/12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I conforme o disposto no art° 58 n° 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível I (art. 52 n° 1 c) do DL 557/99).
d) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01/01/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I de acordo com o art. 69 conjugado com o art. 67, ambos do DL 557/99.
e) Porém, a partir de 01/01/2001 deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I e isto por força das normas constantes dos nºs 5 e 6 do art° 67 que não permitiam, na transição para o novo sistema, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários no 1° ano de vigência do novo regime.
f) Como tal não se verificasse, recorreu do acto processador de vencimento para a Autoridade Recorrida e do silêncio desta interpôs para o Tribunal "a quo" o recurso contencioso de anulação.
g) Na verdade, de acordo com o art. 69 do DL 557/99 a integração dos chefes e adjunto dos chefes de finanças faz-se de acordo com a regra prevista no art. 67 do mesmo diploma e este último preceito determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice.
h) Assim, o recorrente que se encontrava nomeado em cargo de chefia, transitaria pela sua categoria de origem (técnico de Administração Tributária, nível I) o que conduziria ao seu posicionamento no escalão 2 índice 575 deste categoria e, consequentemente, haveria que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia Tributária em que se encontrava nomeado o que de acordo com o art. 45 do mesmo DL 557/99 lhe conferia o direito ao posicionamento no escalão 2 índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I, embora só a partir de 1-1-2001 por força do disposto no n° 6 do art. 67 do citado diploma que não permitia, no 10 ano de vigência do novo regime, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.
i) O Acórdão "a quo" considerou, porém, em consonância com aposição sustentada pela Autoridade Recorrida, que a norma prevista no art° 45 do DL 557/99 de 17/12 não seria aplicável ao caso pois apenas se aplicaria, após a transição, em relação aos funcionários nomeados em cargos de chefia em momento posterior à entrada em vigor do diploma.
j) Uma tal interpretação das normas em causa -a saber, a aplicação ao caso concreto das normas do art. 69 e 67 dissociada porém, da aplicação da constante do art. 45 conduz ao resultado absurdo de que funcionários com a mesma categoria e aprovados no mesmo concurso porque nomeados em cargo de chefia em data anterior à da entrada em vigor do DL 557/99 de 17/12, fiquem em situação mais desfavorável do que a dos funcionários apenas nomeados em idêntico cargo após a entrada em vigor do DL 557/99. Ou seja, à mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo corresponderia uma menor remuneração.
k) Entende o recorrente que, ao invés do doutamente sustentado pelo Acórdão "a quo", o art° 45 do DL 557/99 é aplicável, a par do disposto nos arts. 69 e 67 do mesmo diploma, aos funcionários providos em cargos de chefia tributária na sua transição para o novo regime, como é o caso do ora recorrente.
I) E isto porque a norma constante do artº 45 n° 1 do DL 557/99 se limitou a manter o regime legal que já vigorava por força do art. 4 do DL 187/90 de 7/06 nas suas sucessivas redacções, não se afigurando pois haver nenhuma razão para considerar que aquele art. 45 não se aplicaria na transição das chefias tributárias para o regime do DL 557/90 mas tão somente para as nomeações em cargos de chefia ocorridos após a entrada em vigor do diploma.
m) Assim, o Acórdão "a quo" ao considerar inaplicável ao recorrente, na sua
transição para o regime do DL 557/90, o disposto no art. 45 n° 1 desse diploma conjugado com as disposições constantes dos arts. 69 e 67 também do DL 557/99, violou as disposições legais em causa ou, assim não se entendendo, adoptou uma interpretação dos aludidos arts. 67, 69 e 45 do DL 557/99 inconstitucional porque violadora dos arts. 13 e 59 n° 1 alínea a) da Constituição enquanto permissiva de que funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo porque neles investidos apenas após a entrada em vigor do DL 557/99.»
Alegou, igualmente, a entidade recorrida, sustentando o improvimento do recurso.
O digno Magistrado do MP opinou no sentido da confirmação do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
Considera-se assente a seguinte factualidade:
1- O recorrente, detendo a categoria de perito tributário de 2ª classe, nos termos do aviso publicado no DR, II série, nº 107, de 8/05/1999, posicionado no escalão 2, índice 550, foi nomeado para desempenhar funções e Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I do Serviço de Finanças de Mirandela.
2- Em virtude do desempenho desse cargo, passou a ser remunerado pelo escalão 2, índice 590, face ao disposto no art. 4º do DL nº 187/90, de 7/06, na redacção do art. 2º do DL nº 42/97, de 7/02.
3- Por efeito da entrada em vigor do novo Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras da DGCI, aprovado pelo DL nº 557/99, de 17/12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, conforme o disposto no art. 58º, nº1, do citado diploma.
4- Por força disso, e nos termos do art. 69º, nº1 do referido DL nº 557/99, a sua integração nas escalas salariais, com efeitos reportados a 01/01/2000, data da entrada em vigor daquele diploma, fez-se para o escalão I, índice 610.
5- Por requerimento datado de 7/11/2001, o recorrente interpôs recurso hierárquico para a autoridade recorrida do acto de processamento do seu vencimento.
6- Não foi tomada qualquer decisão expressa sobre este pedido.
III- O Direito
Entende o recorrente que a partir de Janeiro de 2001 deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, de acordo com o art. 45º do DL nº 557/99, de 17/12, em associação com os arts. 69º e 67º do mesmo diploma, preceitos que considera terem sido violados pelo acórdão ora em exame.
Vejamos se a razão lhe assiste.
Este diploma visa, tal como para o seu objecto foi decretado no art. 1º, estabelecer o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção Geral dos Impostos. E para levar a bom termo essa tarefa, haveria que proceder a uma redefinição das carreiras, com as consequentes adaptações relativamente a determinados grupos de pessoal, como era o caso dos subdirectores tributários e os funcionários pertencentes à carreira de pessoal técnico tributário. E porque o novo regime jurídico apresentava diferenças relativamente ao passado, não ficaria completo, nem justo, se não contemplasse um novo enquadramento de forma a concretizar a posição dos referidos grupos de pessoal num novo plano de carreiras e de remuneração. O que foi feito.
O diploma citado apresenta dois tipos de normação: uma, ordinária, para valer in futurum (arts.1º a 51º); outra, especial e transitória, cobrindo situações pendentes, às quais se aplicaria desde logo (arts. 52º e sgs.).
O recorrente, perito tributário de 2ª classe, estava em exercício de funções de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, desde Maio de 1999.
Porque as exercia, ele que, à partida apenas teria direito ao índice 550, do 2º escalão (ver anexo I ao DL nº 187/90, de 7/06), passou a integrar-se, logo em 1999, na escala própria do cargo para que foi nomeado (art. 4º do DL nº 187/90). Mas, porque à época já vigorava o DL nº42/97, de 7/02, passou a vencer imediatamente com a bonificação resultante do novo teor do citado art. 4º. Quer dizer, a sua remuneração foi, por esse facto, automaticamente elevada para a correspondente ao índice 590.
Era nessa situação que se encontrava quando da publicação do referido DL nº 557/90.
Ora, segundo o nº1, do art. 58º deste articulado (recorde-se: era uma disposição transitória), estando ele integrado no grupo de pessoal de chefia, enquanto adjunto de chefe de repartição de finanças, nível I, passou a ser provido no lugar de adjunto de chefe de finanças de nível I no serviço em que se encontrava colocado à data da entrada em vigor do diploma. Esta era uma regra de transição, segundo a qual apenas seria dada por finda a comissão de serviço quando fosse promovido à categoria superior à do grau 4 (nº 8, do art. 58º).
Mas, para além desta “transição”, outro efeito adviria da lei: a sua integração remuneratória.
A este respeito, o art. 69º estipula que «A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67º do presente diploma».
Deste art. 67º, para o caso que nos interessa, destacaremos os seguintes números 1, 5 e 6:
«1- A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice. (…)
5- Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos percentuais.
6- Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição».
Flui da primeira das normas citadas que a “integração salarial” dos funcionários deve ser efectuada, prima facie, para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivessem, (isto é, antes da “transição”). Caso não houvesse tal correspondência, a integração far-se-ia para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior.
Ora, assim sendo, uma vez que o recorrente antes desta transição vinha vencendo pelo escalão 2, índice 590, para o seu provimento como CFA1 (Chefe de Finanças adjunto, nível 1) não havia correspondência indiciária directa no anexo V ao DL nº 557/99. A ser integrado no mesmo escalão 2º (o que anteriormente detinha) o índice que lhe caberia seria o 640. Mas, aplicando-se-lhe o escalão correspondente ao “índice imediatamente superior” seria o 1º, com o índice 610. Era, pois, este o escalão apropriado à sua situação. Deste modo, o disposto nos nºs 5 e 6 do mesmo art. 67º em nada brigam com a conclusão obtida, visto que a diferença pontual no índice de integração não ultrapassa os 20 pontos.
Qual a razão, então, pela qual o recorrente a eles apela?
É simples. É que ele parte do princípio de que à sua situação, para além das normas acima mencionadas, acresceria a disposição do nº1 do art. 45º do diploma em apreço, que assim dispõe:
«1- Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem».
Para o recorrente, atendendo à sua categoria de origem de TAT (Técnico de Administração Tributária, nível I), a sua integração implicaria a colocação no escalão 2, índice 575 do grupo 4. Após, haveria que efectuar a repercussão dessa integração no cargo de chefia tributária em que se encontrava nomeado, o que de acordo com o art. 45º lhe conferiria o posicionamento no escalão 2, índice 640, face ao anexo V mencionado, embora apenas com efeitos totais reportados a 1 de Fevereiro de 2001, face ao nº 6 do art. 67º.
Realmente, o dispositivo do art. 45º parece não obrigar a uma integração movida por critérios de proximidade indiciária (não é pelo índice que a aproximação é feita), antes aponta para uma integração escalonar (passará a fazer-se para o mesmo escalão, independentemente do índice que a este agora caiba).
Porém, esta disposição não se lhe aplica. Trata-se de preceito incorporado, como acima dizíamos, na normação ordinária do diploma. É uma regra de vigência futura e para incidir sobre as situações jurídicas que à sua sombra se venham a criar.
São, aliás, diferentes os alcances dos preceitos, segundo no-lo revelam os seus próprios termos. Enquanto o art. 45º alude aos funcionários que sejam nomeados (venham a ser nomeados, dizemos nós), o art. 58º, nº1, ao abrigo do qual o recorrente transitou, refere-se aos funcionários que, por via do diploma, tenham sido providos em comissão de serviço (nº8, art. 58º cit. e 17º).
Ou seja, porque o art. 45º se refere à nomeação, parece claro que alude às situações e regras previstas nos arts. 15º (recrutamento) e 16º (nomeação), sendo certo que, como o dispõe o nº 5 deste normativo, «…o processo de nomeação… não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária…» (sic).
Ora, o recorrente não foi nomeado em virtude deste diploma (nem podia, aliás, de acordo com a disposição atrás mencionada), até porque já vinha exercendo tais funções por nomeação ocorrida em 1999, razão pela qual, e só por isso, mereceu protecção específica pelo diploma em estudo. Donde, não poder obter, neste momento, e em resultado de uma disposição especial e “transitória”, uma graça derivada da transição e da integração escalonar e, simultaneamente, colher um benefício que é próprio do desenvolvimento futuro de situações criadas a coberto do diploma.
Assim, e porque transitou para o lugar de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, o escalão mais aproximado ao anterior seria o 1º, com o índice 610. E só ao fim de três anos ascenderia ao escalão seguinte, com o índice 640 (art. 44º, nº3, do cit. dip.).
A seguir-se o entendimento por si proposto, veria o recorrente enriquecida a sua esfera jurídico/profissional em duplo grau, coisa que o legislador nem quis, nem expressamente consagrou.
E nem se diga que, em tal hipótese, se verá em situação de desigualdade relativamente aos colegas da mesma categoria que venham a ser nomeados após o diploma.
Com efeito, a nomeação desses colegas (peritos tributários de 2ª classe, transitados agora para TAT, com o índice 575, de acordo com o anexo V) só ocorrerá se e quando se verificarem os pressupostos da nomeação para a chefia tributária, em circunstâncias que são exigentes e que obedecem a regras apertadas (arts. 15º a 16º). Ora, o recorrente já está em exercício do cargo e não tem que se preocupar com a possibilidade de não ser nomeado. Na verdade, já está nomeado e provido no lugar, em situação de vantagem à dos seus colegas e com índice superior ao deles. E além disso, o tempo que nesse lugar prestou antes da entrada em vigor do diploma já conta para efeito de promoção e antiguidade na carreira (art. 74º). O que quererá dizer que o período de três anos, atrás referido, de permanência no lugar já releva para a mudança para o escalão 2, índice 640 (o que, nas nossas contas, deveria ter ocorrido em Maio de 2002). Ou seja, indo à frente desses colegas, não pode sequer dizer que a interpretação dos citados artigos 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99 ofende as regras dos arts. 13º e 59º, nº1, al.a), da CRP.
Em suma, não procedem as alegações do recurso, pelo que a decisão recorrida deve manter-se (esgota-se aqui o âmbito de conhecimento do presente recurso jurisdicional, porque limitado à censura que nas alegações foram dirigidas ao julgado recorrido, em prejuízo, portanto, da apreciação do vício concernente à violação do art. 9º do CPA, invocado na petição inicial e mantido nas alegações finais do recurso contencioso, mas que o acórdão não conheceu e de que não foi suscitada a respectiva nulidade).
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: € 300.
Procuradoria: € 150.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2004. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.