I- A reposição da ordem jurídica violada, (violação do art. 32° n° 2 do D.L. 498/88 de 30 de Dezembro), não implica a prática pela Administração de actos que excedam a expugnação do vício cometido.
II- Tendo sido anulado um despacho por Acórdão com fundamento na necessidade da Administração efectuar novas entrevistas e reponderar as valorações anteriormente atribuídas, elaborada nova lista de classificação final, de acordo com esses parâmetros a Administração executou o Acórdão anulatório.
III- O pedido de indemnização com fundamento no esforço desenvolvido pelo recorrente e prejuízo decorrentes da reposição da legalidade, traduzida em transtornos e incómodos não é indemnizável, face ao disposto no art. 496° do C. Civil.