I- A declaração de expropriação por utilidade publica, ao abrigo do artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 71/76 (artigo 1, n. 1, do Codigo das expropriações), embora envolvendo o uso de poder discricionario, esta, no entanto, vinculada a realização das atribuições da entidade expropriante (fins), atribuições essas definidas na lei.
II- No caso previsto no artigo 12 do Decreto-Lei n. 583/72, de 30 de Dezembro, explicita-se a causa concreta da expropriação (execução pelo Fundo de Fomento da Habitação de programas habitacionais de fim social).
III- A declaração de utilidade publica da expropriação implica um juizo sobre hierarquia de utilidades, assumindo grau superior a afectação dos bens a fim nacional perante empreendimento que apenas releva nas atribuições de simples autarquia local.
IV- E indiscutivel a realização do fim legal da expropriação quando os bens são cumulativamente afectados a fins de utilidade publica nacional e local, previstos na lei, muito embora parte do terreno de um dos expropriados houvesse sido anteriormente objecto de promessa de doação para a realização daquela utilidade local, em contrapartida do aproveitamento do restante terreno para construção armazenal ou artesanal, no exclusivo interesse particular do proprietario.