I- Na vigencia do Dec-Lei 496/80, de 20-10, o subsidio complementar de dedicação exclusiva a que se refere o artigo 25, n. 2, do Dec. Regul. 78/80 não era de levar em conta no calculo dos subsidios de ferias e de Natal.
II- So a partir de 1-1-83, e por força do n. 3 do artigo unico do Dec-Lei 475/82, de 17-12, e que tal remuneração passou a ser considerada no calculo dos subsidios de
Natal e de ferias.