1. A……………., SA [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 02.07.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1538/1575 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve, ainda que com diversa fundamentação, a decisão proferida, em 16.03.2020, pelo TAF de Leiria [doravante TAF/L] que havia julgado improcedente a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual [cfr. fls. 1425/1433] instaurada contra INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU [doravante R.] e a contrainteressada ………………., LdA., na qual se mostrava impugnado o ato de adjudicação proferido no âmbito do procedimento de concurso público n.º 14/IPV/2019 para «aquisição de sistema de gestão documental e workflow» e peticionado a sua anulação, bem como a condenação da entidade demandada à exclusão da proposta da contrainteressada e consequente adjudicação da sua proposta.
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1584/1640] na relevância jurídica das questões suscitadas e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questões a apreciar, por incorretamente julgadas, as que se prendem com a incorreta interpretação e aplicação feita do disposto, nomeadamente nos arts. 628.º e 635.º do Código de Processo Civil [CPC], 70.º, n.º 2, al. b), 72.º, 73.º, 146.º e 283.º, n.º 4, todos do Código dos Contratos Públicos [CCP], 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil [CC].
3. O R. e Contrainteressada, aqui recorridos, produziram contra-alegações [cfr., respetivamente, fls. 1947/1983 e fls. 1988/1998] nas quais pugnam, mormente, pela sua não admissão. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como vimos o TAF/L julgou a presente ação totalmente improcedente, para tal considerando que o ato de adjudicação não padecia das ilegalidades de que foi acometido, porquanto e no que constitui objeto de discussão nesta sede «a forma como o prazo de manutenção de 2 anos é referido na proposta da autora - sendo verosímil o lapso invocado na indicação de apenas um ano quanto à garantia exigida - não se pode dizer que tal proposta exigisse ser sancionada com a exclusão prevista na norma da alínea b) do n.º2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, pois que tal norma apenas se dirige às proposta que violem “os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar”, o que não é o caso, face ao prazo de manutenção de 2 anos referido na proposta, bem como à posição assumida pela contrainteressada nos presentes autos», sendo que «[p]ara mais … não está em causa qualquer atributo da proposta submetido à concorrência, mas tão e somente um atributo relativo a um aspeto da execução do contrato, no caso a garantia, que de acordo com o estipulado no Caderno de Encargos poderá ser exigido e executado junto da adjudicatária, nos exatos termos ali definidos e que constarão no respetivo contrato, termos que não se coloca qualquer questão relativa à violação do princípio da igualdade ou da concorrência, pois que o ato de adjudicação não representa qualquer desvio a tal princípio nem implica qualquer violação do princípio da concorrência, sendo certo que a autora não alega em que medida considera tais princípios violados».
7. O TCA/S, em apreciação do objeto recursivo que lhe foi dirigido, negou provimento ao recurso interposto pela A. e manteve a decisão do TAF/L, sustentando, por um lado, que, em virtude de «apenas a violação “expressa” ou “inequívoca” dos aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência seria subsumível na hipótese normativa da segunda parte do artigo 70º, nº 2, alínea b) do Código» e de que soçobrava a «argumentação da Recorrente de que a proposta da contrainteressada no ponto 9.7 Garantia contende de forma evidente e sem margem de dúvida com as aludidas cláusulas 6ª e 11ª do CE, no que concerne ao prazo de garantia aí previsto», pois bastaria «analisar o Relatório Final e a Contestação da Entidade Demandada (art. 32.º) para aí se perceber que por parte da Entidade Adjudicante terá sido entendido como o prazo de garantia mínima o de remissão para o CC (art. 921.º) ou seja de 6 meses», então a «questão do prazo de um ano mencionado no ponto 9.7 da proposta da Contrainteressada seria inócuo», restando «afastada a alegada violação das cláusulas 6.ª e 11.ª do CE por parte da proposta da contrainteressada», inexistindo «fundamentos para a sua exclusão nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP».
8. E sustentou, por outro lado, que mercê de na sentença ter-se considerado que «o prazo para o qual as aludidas normas do CE remetiam era de 2 anos por via do DL 67/2003» e que «daí extrapolou para a correção de lapso de escrita (oficiosa) da proposta da contrainteressada nos termos do artigo 72.º, n.º 4 do CCP» assistia «razão à Recorrente na parte da sentença recorrida quanto ao imputado erro de interpretação do artigo 72.º, n.º 4 do CCP, na medida que que a alusão do prazo de um ano no ponto 9.7 da proposta da contrainteressada não se trata de qualquer lapso evidenciado pelo teor da proposta ou por remissão dos documentos», mas que, todavia, considerando que «a menção constante do ponto 9.7 da proposta da contrainteressada não influía na análise comparativa das propostas e nem contraria de forma expressa e inequívoca as condições e termos estabelecidos pela Entidade adjudicante no Caderno de Encargos», que «foi junta na proposta a declaração a que alude o art. 57.º, n.º 1, al. a) do CCP, do representante legal da contrainteressada de que “sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas”, designadamente o respeito pelas condições e prazo a que aludem as cláusulas 6.ª e 11.ª do CE», que «na minuta do contrato a adjudicar à contrainteressada estão inseridas as cláusulas equivalentes às 6.ª e 11.ª do CE» e que «nenhum outro vício ou ilegalidade foi apontado à proposta da contrainteressada e ao ato de adjudicação», sendo que «a obrigação de garantia dos bens fornecidos pela contrainteressada decorre também de forma expressa do art. 441º do CCP», impunha-se, então, fazer uso do disposto no n.º do art. 283.º do CCP, porquanto sempre «seria desproporcionada a decisão de exclusão da proposta da contrainteressada, nos termos do art. 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP, quando no ponto 9.7».
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
10. A alegação expendida pela recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, no sentido de que as concretas questões suscitadas não assumem a importância jurídica fundamental invocada e que o juízo sindicado se mostra prima facie acertado, não carecendo de uma melhor aplicação do direito.
11. Com efeito, temos que não se descortina a demonstração da relevância jurídica quanto às questões colocadas [e que se prendem: i) com o âmbito dos poderes de cognição do TCA e alegado desrespeito de caso julgado firmado, ii) com a consequência jurídica associada ao facto de o conteúdo da proposta da contrainteressada se mostrar desconforme com as cláusulas 6.ª e 11.ª do caderno de encargos (exclusão ou não da proposta) e iii) com a aplicação do art. 283.º, n.º 4, do CCP], tanto mais que não transcendem ou possuem um grau de dificuldade superior ao comum dentro das controvérsias judiciárias e litígios do género, na certeza de que nem o juízo firmado pelo TAF/L envolveu um qualquer juízo de procedência de fundamento de ilegalidade invocado que, não tendo sido impugnado, veio ainda assim a ser reapreciado indevidamente pelo TCA, como quanto às demais questões o seu tratamento apresenta-se não só em linha com a jurisprudência e doutrina invocadas, como também se mostra muito radicado naquilo que são as particularidades ou especificidades da situação concreta.
12. Resulta, por outro lado, que também não se descortina a necessidade de melhor aplicação do direito dado que o juízo em crise se encontra estribado em discurso argumentativo dotado de fundamentação credível e razoável e que não aparenta erros lógicos ou jurídicos manifestos, mostrando-se em linha e consonância com a jurisprudência, inclusive deste Supremo, que vem sendo produzida e resulta invocada.
13. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D.N..
Lisboa, 24 setembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho