I- Não sendo o desfloramento ou perda da virgindade da ofendida, como não e, elemento integrador do crime de violação, afigura-se de todo evidente que a sua verificação, porque aumenta a culpa do agente e a gravidade objectiva (resultados) do crime, tem influencia na graduação da pena.
II- Como resulta do que se dispõe nos preceitos combinados dos artigos 465, 493 e 496 do Codigo de Processo Penal, os quesitos devem abranger os factos e suas circunstancias alegados pela acusação ou defesa ou que resultaram da discussão da causa.
III- Em caso de omissão ou falta de quesitação dos factos que sejam de regular essenciais para o descobrimento da verdade e com influencia na justa decisão da causa, com interesse portanto para a fixação dos que sejam de ter conta não apenas quanto aos elementos constitutivos da infracção objecto da acusação (artigo 494), como tambem das circunstancias dirimentes, agravantes e atenuantes (artigo 496), tem sido pacifica a orientação, quer da jurisprudencia quer dos comentadores e anotadores do artigo 98, n. 1, do Codigo de Processo Penal que tal constitui nulidade principal prevista na ultima parte deste numero.
IV- O estabelecido no assento de 24 de Julho de 1944 - o Supremo Tribunal de Justiça não pode anular as decisões do Tribunal Colectivo - não limita a capacidade que ao Supremo Tribunal de Justiça e reconhecida no artigo 99 do Codigo de Processo Penal, tanto mais quanto e certo que, ao anular o acto em que a nulidade se verifica, com as consequencias dai necessariamente resultantes (anulação do julgamento), não esta a por directamente em causa qualquer decisão do tribunal colectivo, ja que a falta cometida se reporta a organização dos quesitos e não a decisão por tal orgão proferida e concretizada nas respostas aos mesmos dadas.