I- O período de condicionamento é um período de suspensão na progressão, de paragem temporária na carreira que, quanto aos docentes decorreu entre 1-10-89 a 31-12-90 - art. 23 n. 2 do DL 409/89 de 18/11.
II- Os docentes que em 1-1-91 não tivessem progredido de escalão poderiam aposentar-se pelo escalão imediatamente superior ao que detinham no período de condicionamento se a ele pudessem aceder segundo as regras dinâmicas da carreira docente - art. 27 n 1 do DL 409/89.
III- A norma do art. 129 n. 3 do DL 139-A/90 de 28-4 que aprovou o Estatuto da Carreira Docente, permitiu aos docentes que tivessem 29 anos ou mais de serviço ascenderem ao 9 escalão em 1991 ou 1992 conforme tivessem ou não realizado com sucesso as provas de exame de estado referidas no DL 36508 de 17/9/47 e legislação subsequente.
IV- O acesso porém ao 10 escalão para os docentes licenciados referidos no n. 3, só em 1992 ou 1993 conforme tenham realizado ou não o exame do estado.
V- Aliás o mapa anexo I ao Dl 409/89 previa que o acesso ao 10 escalão só ocorreria em 1992 e segundo as regras dinâmicas da carreira docente.
VI- O regime excepcional, referido no art. 27 n. 1 para a aposentação, não é aplicável aos docentes que em
1991 estivessem posicionados em escalão superior ao estabelecido para o período de condicionamento.