I- A integração da vontade negocial das partes integra materia de facto, so envolvendo questão de direito se implicar errada aplicação de criterios legais.
II- O apuramento da materia de facto esta excluido dos poderes de cognição do pleno da Secção.
III- Assente pela Secção que determinada obrigação assumida como contrapartida da concessão de zona de jogo de fortuna ou azar não foi estabelecida em função da duração da epoca de jogo e não sendo invocada a violação de criterio legal de interpretação, ao pleno apenas cabe aceitar a interpretação da Secção e aplicar aos factos apurados o regime juridico adequado.
IV- So as clausulas estabelecidas em função da duração da epoca de jogo são actualizaveis ao abrigo do artigo 2 do Decreto-Lei n. 716/75.