I- A Portaria n. 6065, de 30-3-1929 tem de considerar-se parcialmente revogada, face ao regime instituído pelo Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril.
II- Assim, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 166/70, as formalidades previstas na Portaria n. 6065 realizam-se no próprio processo de licenciamento do estabelecimento, por forma a que as conclusões do acto de vistoria da autoridade sanitária estejam no processo administrativo gracioso antes de a autoridade administrativa competente para conceder a licença praticar o acto definitivo de concessão ou de denegação da licença pedida.
III- Não tendo o interessado sido notificado das conclusões da vistoria da autoridade sanitária e, tendo interposto recurso hierárquico, não obstante isso, para a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, que não foi interposto no processo administrativo, mas em separado, foi emitida formalidade essencial, que implica a anulação do acto administrativo do indeferimento contenciosamente impugnado.
IV- Não merece censura a sentença do TAC que anulou tal acto administrativo, com fundamento em vício de forma por emissão de formalidade essencial.