I- Respeitando uma acção de despejo, por falta de residência permanente, ao período que vai de 1974 a 30/03/89 e outra ao período que vai de 20/10/89 a 19/04/90, não se verifica a excepção de caso julgado pois o facto jurídico que serve de fundamento à presente acção ocorreu posteriormente à sentença que se pretende constituir caso julgado.
II- Em causa está apenas a questão de saber se se verificou ou não o fundamento da falta de residência permanente dos réus no locado e não também a questão de saber se têm a qualidade de arrendatários os terceiros que ocupam o andar.
III- Uma coisa é os outros terem conhecimento em 1974 que os réus deixavam de habitar o locado e iam emigrar para a Alemanha e anuirem a que nesse locado passassem a viver esses terceiros (sobrinha, e mulher, dos réus), e a receberem habitualmente até Março de 1989 das mãos destes, no próprio arrendado onde se deslocavam para o efeito, as rendas, outra coisa é reconhecerem esses terceiros como arrendatários.
IV- Para ser eficaz, o reconhecimento dos arrendatários como tais carece de ser inequívoco e, no caso, falta tal inequivocidade, dado que os factos apurados apontam para o caso dos autores apenas terem consentido que esses terceiros fossem meros ocupantes do arrendado, e não seus arrendatários. De resto, não se refere, e isso não terá acontecido, que os recibos tivessem sido passados em nome dos terceiros.
V- A renúncia é um acto jurídico unilateral, irrevogável, não recipiendo, pelo qual o autor exprime vontade (expressa ou tácita) de abdicar ou abandonar um direito subjectivo ou outra situação jurídica que se extingue por tal facto e, portanto, quem renuncia a um direito fá-lo para todo o sempre, abandonando-o ou abdicando dele, não se podendo exercer o direito que se extinguiu ou se abandonou.
VI- No caso, nada foi apurado, e nem sequer alegado, que aponte no sentido dos autores terem abandonado ou abdicado do direito de despejar os réus conjuntamente na sua falta de residência permanente; não tem tal significado o facto dos autores terem consentido logo em 1974 que os sobrinhos passassem a residir no locado.
VII- Não há que apreciar se os autores actuaram com abuso do direito quando exerceram judicialmente o seu direito apenas em 30/03/89 na primeira acção que intentaram; essa apreciação, a ter lugar, devia sê-lo na respectiva acção.