Delimitação do objecto do recurso.
Como é consabido são as conclusões do recurso aportadas pelo recorrente que delimitam o seu objecto, em termos do tribunal superior não poder conhecer de questões que aí não constem, com excepção daquelas de oficioso conhecimento.
Existem ainda outras limitações objectivas que são anteriores a este e o condicionam, como sejam a decisão recorrida e os casos julgados formados no processo.
A ora recorrente aponta à sentença recorrida os vícios de erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Sustenta que o tribunal não poderia ter dado como provado que “Em 13/08/2006 em execução da decisão de expulsão a arguida partiu do aeroporto de Lisboa com destino a Fortaleza, no Brasil”, fundamentando que o documento junto a fls.44 contraria a tese da arguida de ter sido espontaneamente que adquiriu o bilhete para regressar ao Brasil.
Alega que não se fez prova de que tenha sido regularmente notificada da decisão onde foi determinada a sua expulsão de território nacional, que lhe tenha sido entregue uma cópia integral e que a mesma lhe tenha sido lida e explicada.
Questiona a base legal da assinatura da decisão de expulsão pela Directora Geral Adjunta do SEF, em substituição do Exmo. Director Geral.
Convoca a nulidade da notificação da decisão de expulsão de território nacional e da interdição de entrar naquele, por não constar daquela o prazo de recurso dessa decisão.
Defende, por último a sua absolvição em obediência ao princípio “in dubio pro reo”, por a prova produzida ser plausível de conduzir o tribunal a um estado de dúvida acerca da sua culpabilidade.
São estas as questões, em resumo, colocadas pela recorrente.
Liminarmente, impõe-se dizer que os recursos destinam-se a apreciar e corrigir decisões proferidas por instâncias inferiores e não a criar decisões sobre questões não colocadas nessas instâncias, logo, questões novas.
É isso que a recorrente faz ao convocar nesta sede irregularidades do processo administrativo, quer quanto à competência do agente decisor, quer quanto à regularidade formal da sua notificação – questões a montante da sentença e que só poderiam ser colocadas no âmbito do processo administrativo e decididas em última instância pelos tribunais dessa jurisdição.
Na verdade, como decorria do art. 121.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, em vigor ao tempo da decisão que ordenou a expulsão da arguida do território nacional e a interdição de nele entrar pelo período de 5 anos, a validade daquela era da competência dos tribunais administrativos e era perante eles que deveria ter sido suscitada pela defensora da ora recorrente, que também foi notificada dessa decisão, como decorre da documentação junta aos autos.
Por isso que sobre tais questões não cumpre conhecer nesta sede, sendo certo que está certificada nos autos a notificação à arguida e à advogada por si constituída, da decisão administrativa que decretou a expulsão daquela do território nacional e a interdição de entrada pelo período de 5 anos.
Posto isto, passemos ao conhecimento do demais objecto do recurso.
Importa, antes de mais, deixar esclarecidos, por um lado, a diferença entre vícios da sentença (no plano da matéria de facto) e erro no julgamento da matéria de facto e, por outro, o sentido da intervenção do Tribunal de recurso na apreciação do julgamento que, na 1.ª instância, se levou sobre a matéria de facto. E assim por que se tem verificado, com surpreendente frequência, que as motivações e conclusões de recurso confundem e enrevesam as deficiências que, no tocante à matéria de facto, apontam às decisões que visam sindicar.
Assim, os vícios a que alude o referido preceito – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova – não se confundem com o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Estes erros respeitam a situações distintas: erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e valoração do meio de prova.
Como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, como o conteúdo da prova produzida, designadamente documentos, declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou na instrução, ou até mesmo no julgamento, enquanto que no controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, quando o recorrente impugna a matéria de facto nos termos do art. 412.º n.º3 e 4 do CPP, o tribunal de recurso procede ao reexame de facto, nos pontos especificados, que o recorrente considera incorrectamente julgados e nas provas que impõem decisão diversa da recorrida e com base nas quais o recorrente assenta a sua discordância (art. 412.º n.º3, alin. a) e b) do CPP).
Mais: Uma e outra forma de atacar a decisão recorrida têm consequências diversas a nível processual. Enquanto a verificação dos vícios da sentença indicados no n.º2 do art. 410.º do CPP conduz, em princípio, ao reenvio do processo para novo julgamento (cf. art. 426.º do CPP), já a verificação de um erro no julgamento da matéria de facto gera a revogação do julgamento levado, a respeito da matéria de facto, na instância recorrida, com extracção das consequências pertinentes em matéria de direito.
Posto isto, vejamos:
Liminarmente, dir-se-á que a sentença recorrida não enferma dos vícios prevenidos no n.º2 do art. 410.º do CPP, que o recorrente convoca.
A insuficiência alegada, a que se reporta este preceito, pressupõe um caso de fronteira subsuntiva, carecido de correcção ampliativa, traduzindo, assim, a impossibilidade de um juízo subsuntivo seguro: ocorre quando os factos provados são passíveis de desenvolvimentos complementadores determinantes de juízo lógico-subsuntivo diverso do vertido na decisão ou, dito de outra forma, a “premissa histórica da decisão” deixa antever possibilidades de mais vasta indagação relativamente a hipóteses alternativas de juízo subsuntivo. É, de todo, estranho a este vício uma eventual insuficiência de prova dos factos que sustentam a decisão.
Ora, os factos que o tribunal recorrido deu como assentes são manifestamente suficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime imputado à recorrente e dos demais requisitos necessários à decisão de direito.
Não se vislumbra também que a sentença padeça de erro notório na apreciação da prova, vício que existirá sempre que o juízo formulado revele uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários, de todo insustentáveis.
Por outras palavras, do texto da sentença (por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum) não resulta que se apreciou de forma visivelmente descabida a prova, isto é, que os factos que vêm dados como tendo acontecido não podiam ter acontecido (ou não podiam ter acontecido do modo como a sentença diz que aconteceram).
E também não se vislumbra seja caso para fazer prevalecer o princípio “in dubio pro reo” quanto à culpabilidade da arguida.
Em matéria de apreciação da prova, manda o art. 127.º do CPP que, salvas as excepções previstas na lei, aquela seja apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
Este sistema de livre apreciação da prova aí consagrado (por contraposição ao sistema de prova legal) manifesta-se sob dois prismas:
- -de um lado, o juiz há-de decidir de acordo com a sua íntima convicção, formada do dinâmico confronto das provas arroladas pela acusação e pela defesa e daquelas que, ele próprio e oficiosamente, entender por bem produzir e conhecer;
- -de outro, tal convicção há-de ser formada com base em regras técnicas e de experiência (e bom senso) comum sem, contudo, qualquer sujeição a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados.
Como esclarecidamente se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 464/97, de 1/7/97, www.tribunalconstitucional.pt, “este princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador não é contrário às garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Em oposição a um sistema segundo o qual o valor da prova é dado por critérios legais-abstractos que o predeterminam, dotados de um carácter de generalidade [que é o sistema da prova legal], o princípio da prova livre evidencia a dimensão concreta da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir da consideração das circunstâncias concretas do caso em que essa verdade se recorta.
Esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade.
Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso "mediante fundamentos que a 'razão prática' reconhece como tais" (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso está "apta para o consenso". A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça.
A liberdade do juiz de que aqui se fala é, como diz Castanheira Neves, uma "liberdade para a objectividade (...) não é uma liberdade meramente intuitiva, mas aquela que se concede e assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, uma verdade que se comunique e imponha aos outros" (Sumários de Processo Criminal, 1967-68, pág.50). “
E porque assim é, não custa aceitar que os mesmos elementos de prova, exibidos ou produzidos em audiência, mereçam apreciações diversas por banda do julgador, por um lado, e do arguido (ou do Ministério Público ou do assistente) por outro.
Isso, porém, não acarreta qualquer vício para a sentença assim proferida nem, necessariamente, se traduz em erro de julgamento (na apreciação da prova).
A livre convicção do julgador, posto que justificada, ponderada e, por isso, não arbitrária, aliada às regras da experiência, é o modo como, no nosso sistema processual penal, deve ser apreciada a prova.
O princípio “in dubio pro reo”significa que “em caso de dúvida razoável” após a produção de prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido – formulação de F. Dias, Direito Processual Penal I, pág. 215, citando a doutrina nacional e estrangeira no mesmo sentido.
O tribunal não pode decidir-se por um “non liquet”: ou absolve ou condena.
As limitações com que se debateu o funcionamento do “jus puniendi” não poderão prejudicar o arguido.
Não é, porém, uma qualquer dúvida que obriga à aplicação do princípio, mas apenas a dúvida “razoável”, após a produção de todas as provas e sua avaliação de acordo com a lei e as regras da experiência comum, nos termos acima referenciados.
Se após a ponderação da prova – toda a prova – o julgador se convenceu, com base numa análise objectiva e racional, de acordo com os critérios legais e doutrinais de valoração da prova sem que no seu espírito se tenha instalado a dúvida consistente ou razoável, não se verifica a violação de tal princípio.
Impõe-se ainda dizer que a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica -cf. Climent Durán, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch, p. 615.
A certeza judicial não se exime do vício da humana imperfeição, que sempre pode ser entendido o contrário do que admitimos como verdadeiro. Sempre, enfim, a imaginação fecunda do céptico, lançando-se nos caminhos do possível, inventará cem motivos de dúvida.
Com efeito em qualquer caso pode imaginar-se tal combinação extraordinária de circunstâncias que venha a destruir a certeza adquirida.
Mas apesar desta combinação possível, não deixará de ficar satisfeito o entendimento quando motivos suficientes estabelecem a certeza, quando todas as hipóteses razoáveis tenham desaparecido e sido rechaçadas depois de um maduro exame. Pretender mais seria querer o impossível, porque não pode obter-se a verdade absoluta naqueles factos que saem do domínio da verdade histórica. Se a legislação recusasse sistematicamente admitir a certeza sempre que pudesse imaginar-se uma hipótese contrária, ficariam impunes os maiores culpados e, por conseguinte, a anarquia introduzir-se-ia fatalmente na sociedade – Mitermayer, citado por Climent Durán, La Prueba, cit., p. 615.
Só que a situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido.
Não vemos que o tribunal tenha tido qualquer dúvida quanto os factos que revelam a culpabilidade da arguida, pelo que improcede também este fundamento do recurso.
Tendo-se assim por definitivos e imutáveis os factos que a sentença recorrida indica como estando provados, não deixaremos de salientar (conquanto despiciendo, sendo ademais certo que ninguém o contesta) que os factos que a sentença recorrida indica como provados levam à conclusão de que a arguida praticou o crime por que vem condenada, pelo que soçobra a reclamada absolvição.
Assim o recurso não pode deixar de improceder, sendo a arguida responsável pelo pagamento das custas, de harmonia com o preceituado nos art. 513.º n.º1 e 514.º n.º1 do CPP e no art. 8.º, n.º5 do RCP, sem embargo do apoio judiciário que lhe foi concedido.