I- A suspensão de eficacia de acto definitivo e executorio de que se recorre ou pretende recorrer contenciosamente, so e possivel, quando, cumulativamente, se verifiquem os requisitos referidos no art. 76 da LPTA.
II- Presumindo-se, nesta fase processual, a legalidade do acto que se pretende impugnar ou se impugna, a qual se estende aos pressupostos de facto e de direito do mesmo, e resultando desses pressupostos de facto, que a suspensão pretendida, determinaria grave dano para o interesse publico, e de indeferir esse pedido.