I- No que respeita à prática de actos administrativos com incidência no Estatuto laboral dos trabalhadores da
AGPL só existe uma regra, no respectivo diploma orgânico, o art. 58 que mantém a relação hierárquica entre a AGPL e o Governo.
II- A prática de todos os demais actos não compreendidos na hipótese daquela norma, nessa área, compete exclusivamente aos órgãos dirigentes da AGPL, porvia do poder autonómico que a lei confere a esse organismo, não estando previsto qualquer recurso tutelar nesse domínio.
III- O direito de petição consagrado no art. 52 1 da C.R.P. é um puro direito que não impõe a Administração o dever de decidir.