3.–O recluso não regista antecedentes criminais, estando a cumprir uma pena efetiva de prisão pela primeira vez.
4.–O desenvolvimento e socialização de A decorreram no agregado de origem, composto pelos pais e duas irmãs, numa dinâmica relacional referenciada com a existência de laços sólidos de afeto e união entre os membros.
5.–A nível habitacional viviam numa casa de construção clandestina na ..., em Camarate, dotada de condições adequadas de habitabilidade.
6.–Posteriormente os pais mudaram de residência, tendo o condenado continuado a viver nesse local com uma companheira e dois enteados até ser preso, união essa que terminou no decurso da reclusão.
7.–A completou o 5.º ano de escolaridade, tendo na frequência do 6.º ano desistido da prossecução dos estudos, após ter sido expulso da escola por atitudes de rebeldia/mau comportamento em contexto de grupo de pares.
8.–Na sequência, aos 14 anos de idade iniciou atividade laboral junto do pai na área da serralharia, onde se manteve até iniciar o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório.
9.–Posteriormente passou a trabalhar como canalizador, área que valoriza.
10.–Mais tarde deu seguimento ao processo de escolarização e completou o 9.º ano de escolaridade com sucesso através do Centro Novas Oportunidades.
11.–Nesse âmbito frequentou e concluiu com êxito os cursos de soldadura e de informática na ótica do utilizador.
12.–Antes da reclusão encontrava-se desempregado, após perder o emprego em 2012 por alegados problemas financeiros na empresa onde trabalhava como canalizador.
13.–Subsistia do subsídio de desemprego e de pequenos trabalhos indiferenciados que desempenhava na área da canalização.
14.–Durante a execução da presente medida privativa tem aproveitado para incrementar as suas competências escolares e profissionais, tendo completado o curso EFA NS – Pastelaria/Padaria, que lhe deu a equivalência ao 12.º ano de escolaridade.
15.–Em meio prisional, no ano de 2016, trabalhou na serralharia de fevereiro a outubro.
16.–De maio de 2019 a janeiro de 2020 trabalhou no refeitório da ala, data que iniciou funções na cantina, local que acarreta algumas responsabilidades acrescidas, funções que mantém na atualidade.
17.–É descrito como bom trabalhador, responsável, pontual e assíduo.
18.–Não frequentou ainda nenhum programa, apesar de estar inscrito.
19.–Refere praticar desporto nos tempos livres.
20.–Encontra-se em regime aberto para o interior desde 22.12.19, tendo já beneficiado de nove licenças de saída jurisdicional e onze licenças de saída de curta duração, todas com avaliações positivas.
21.–Desde o seu ingresso no EP de Vale de Judeus regista 3 ocorrências disciplinares:
-uma em 20.09.17 por posse de objetos proibidos, punida com uma repreensão;
-outra em 06.03.18 por apreensão de 12 litros de fruta fermentada, 3 sacos de pão com miolo e resistência artesanal, punida com 8 dias de POA;
-a última em 11.02.20, por posse de objetos proibidos, punida com uma advertência.
22.–Mantém relações de cordialidade com os pares, sem, no entanto, se associar a grupos antissociais.
23.–Declarou que teve uma discussão há dois anos com outro recluso (B) por causa da fila para o telefone no EP e que desde essa altura esse recluso “tem-lhe movido uma perseguição, está a sempre a fazer participações contra ele, a dizer que ele (NV.....) o está a tentar extorquir, está a ameaçar, está a bater”.
24.–Mais declarou que agora a situação estará resolvida, uma vez que agora está na URA e o recluso B está na ala A.
25.–O condenado não tem historial de consumo de substâncias aditivas nem de doenças físicas ou do foro mental.
26.–No que concerne à conduta criminal empreendida, o recluso assume os crimes pelos quais se encontra condenado, verbalizando arrependimento e alegando que depois de pensar muito no caso podia ter feito as coisas de forma diferente.
27.–Relativamente aos crimes diz que “foi o medo, uma parvoíce, foi a maior estupidez que fiz na vida”, “não tinha o direito de fazer o que fiz”.
28.–Contextualiza o crime de homicídio num alegado ato defensivo, referindo que o medo é que o fez agir da maneira como agiu: “tudo começou com uma discussão”, “a vítima disse mais do que uma vez que me matava e eu peguei na arma”, “a vítima foi buscar algo a casa da tia, mas não cheguei a ver o que era”, “foi uma questão de nervos”, “na altura não pensei”, “foi uma parvoíce, mas foi para me defender”.
29.–Quando confrontado com a circunstância de que quando a discussão começou não estava na posse da arma, o recluso referiu que a casa dele era mesmo ao lado e que” tinha a arma em cima do frigorífico e que foi só esticar o braço para tirar a arma”.
30.–Quanto ao crime de detenção de arma proibida diz que “não devia ter a arma, mas era um bairro problemático, a arma era para se defender, para atirar uns tiros para o ar quando houvesse problemas, mas só lhe prejudicou a vida e a da vítima, não quer ter mais armas”.
31.–Declarou também que “não é de se encolher em nada, mas acha que o tempo não faz nada quanto a isso, que nunca lhe propuseram nenhum programa e que não é um programa que vai mudar a sua maneira de ser, uma cadeia não melhora ninguém”, “se sair hoje ou daqui a 10 anos irá ser a mesma pessoa”.
32.–A abordagem às consequências dos crimes é direcionada para o prejuízo aos níveis pessoal e familiar, embora tenha noção, em abstrato, do desvalor e dos danos: “o tempo que está a cumprir pena foi um grande atraso na vida dele, quanto mais tempo passar na cadeia mais difícil vai ser recomeçar, aproveitou para tirar o curso da padaria e pastelaria que não poderia tirar em liberdade, causou sofrimento à família da vítima e à sua família”.
33.–Declarou ainda que “nunca mais quer voltar para a prisão, nunca mais quer problemas com a justiça”.
34.–Os factos criminais que motivaram a presente condenação foram praticados em Camarate, local onde A residia à data.
35.–Nesse espaço comunitário detinha uma imagem social positiva, segundo os dados disponíveis no seu dossier individual, sendo descrito como um homem tranquilo, trabalhador, que não se envolvia em conflitos.
36.–Nos seus tempos livres privilegiava a prática de atividade no ginásio na modalidade de Kickboxing, que praticava com o enteado mais velho, e a de pesca submarina, bem como o convívio familiar, quer com elementos do agregado nuclear quer com elementos da família alargada (pais, irmãs e sobrinho).
37.–O recluso foi visitado frequentemente pelas irmãs e pelos progenitores até março de 2020, data em que as visitas cessaram, devido ao início do gozo de medidas de flexibilização da pena.
38.–Em 2019 os pais do recluso foram residir para casa de uma das filhas (AP.....) para tomarem conta dos netos, na Charneca da Caparica.
39.–No início de 2020 adquiriram um apartamento, de tipologia T2, perto da filha para continuarem a apoiá-la.
40.–O recluso pretende ir viver com os pais para esta casa.
41.–Não houve qualquer reação adversa à presença do condenado no meio comunitário onde, segundo o verbalizado pela mãe, é desconhecido.
42.–A mãe continua a apresentar um discurso bastante crítico perante o comportamento criminal do filho, reconhecendo que os seus atos tiveram uma vítima e por isso foi devidamente penalizado.
43.–Os progenitores verbalizam disponibilidade para acolher e apoiar o condenado, quer durante as medidas de flexibilização da pena quer em liberdade condicional.
44.–A irmã AP..... também se encontra disponível para apoiar o irmão.
45.–Os progenitores constituem a sua fonte de apoio económico do exterior.
46.– Os pais do recluso são ambos beneficiários de pensões de reforma, num valor total de cerca 1.130,00 €.
47.–O recluso detém emprego assegurado como canalizador (a sua profissão) na empresa “Proficaldas, Lda. –Eletricidade e Canalização”.
48.–O recluso declarou aceitar a liberdade condicional.
3.2.–MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do tribunal no que respeita à matéria provada (sendo que inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir) resultou das decisões condenatórias, da ficha biográfica e do CRC, dos relatórios juntos aos autos elaborados pelos serviços prisionais e pelos serviços de reinserção social, do parecer do conselho técnico, do parecer do MP e das declarações do recluso.
3.3.– FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Na sua génese, a figura da liberdade condicional constituiu uma resposta de natureza política criminal, vazada em lei, delineada como forma de reagir ao aumento de reincidência que se verificava sobretudo aquando do cumprimento de penas longas ou de média duração. É tida, desde o seu aparecimento, como uma fase de transição da reclusão para a liberdade definitiva (art. 9º do Dec. Lei 400/82, de 23 de setembro, que aprovou o Código Penal), servindo finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, visando minorar as dificuldades de adaptação à comunidade inevitavelmente associadas ao tempo de reclusão e alcançar uma gradual preparação ao reingresso na sociedade de alguém que há muito dela se encontra apartado. Assim se afastando do entendimento anterior da prisão com mera finalidade repressiva e intimidatória, ou seja, como um castigo infligido ao agente (retribuição) e uma forma de intimidar os demais (prevenção do crime). Encurtando-se a pena com base na presunção da recuperação do condenado e na vigilância exercida sobre o seu comportamento que fica sujeito a restrições por forma a evitar a reincidência e a proteger a sociedade, podendo, em caso de má conduta e reincidência, revogar- -se a medida.
A concessão de liberdade condicional, servindo o desiderato supramencionado, obedece, contudo, a critérios legais de ordem formal e de ordem substancial.
Requisitos de ordem formal:
O/a recluso/a tem de ter cumprido metade da pena em que foi condenado com um mínimo absoluto de seis meses, período de tempo considerado pelo legislador a partir do qual a pena tem potencialidade de já ter cumprido as suas finalidades (art. 61º, n. 2, do Cód. Penal). Permitir a liberdade condicional antes do primeiro limite relativo poderia por em causa as irrenunciáveis exigências de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico, do mesmo passo que se entende que em tempo mais curto do que o limite absoluto mínimo de 6 meses não é possível sequer conhecer o condenado e alcançar a evolução do seu comportamento e a brevidade da sanção excluiu mesmo a possibilidade de mutação significativa.
É também requisito de forma a obtenção do consentimento do/a recluso/a (art. 61º, n. 1, do Cód. Penal). Este requisito harmoniza-se com a teleologia do instituto - não é uma medida coativa de socialização - baseando-se na voluntariedade do tratamento, oferecendo apenas as condições para que o condenado, se quiser, se possa modificar.
Face à matéria provada (nºs 2 e 48 dos factos provados), o condenado atingiu o meio da pena em 25.08.20, atinge os dois terços em 25.10.22 (daqui a duas semanas, motivo pelo qual a apreciação da liberdade condicional será feita com referência ao marco dos dois terços) e prestou o seu consentimento para a liberdade condicional, pelo que se têm como verificados tais requisitos.
Requisitos materiais, com referência à apreciação aos dois terços da pena:
O legislador neste marco da pena abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito de prevenção geral, considerando que o/a condenado/a já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas.
Assim, aos dois terços da pena temos apenas como requisito a expectativa de que o condenado/a em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, prevenção especial, na perspetiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa).
Pelo que, no respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes.
Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser a conduta do recluso no que respeita a reiteração criminosa e seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.
No caso concreto deste recluso:
Prevenção especial O recluso não regista antecedentes criminais, estando a cumprir uma pena efetiva de prisão pela primeira vez.
Ao longo da execução da pena tem demonstrado comportamento globalmente ajustado aos normativos institucionais e aproveitado para rentabilizar o tempo de reclusão com o incremento das suas competências escolares, profissionais e consolidação dos seus hábitos laborais, estando a laborar na cantina do EPVJ, local que acarreta algumas responsabilidades acrescidas. É descrito como bom trabalhador, responsável, pontual e assíduo.
Encontra-se em regime aberto para o interior desde 22.12.19, tendo já beneficiado de nove licenças de saída jurisdicional e onze licenças de saída de curta duração, todas com avaliações positivas.
Mantém relações de cordialidade com os pares, sem, no entanto, se associar a grupos antissociais.
Todavia, declarou que teve uma discussão há dois anos com outro recluso (B) por causa da fila para o telefone no EP e que desde essa altura esse recluso “tem-lhe movido uma perseguição, está a sempre a fazer participações contra ele, a dizer que ele (NV.....) o está a tentar extorquir, está a ameaçar, está a bater”.
Mais declarou que agora a situação estará resolvida, uma vez que agora está na URA e o recluso B está na ala A.
O condenado não tem historial de consumo de substâncias aditivas nem de doenças físicas ou do foro mental.
O recluso pretende ir viver com os pais, os quais são beneficiários de pensões de reforma, num valor total de cerca 1.130,00 €.
Os progenitores constituem a sua fonte de apoio económico do exterior.
Os progenitores verbalizam disponibilidade para acolher e apoiar o condenado, quer durante as medidas de flexibilização da pena quer em liberdade condicional.
A irmã AP..... também se encontra disponível para apoiar o irmão.
A mãe continua a apresentar um discurso bastante crítico perante o comportamento criminal do filho, reconhecendo que os seus atos tiveram uma vítima e por isso foi devidamente penalizado.
Não obstante a existência deste apoio familiar, aparentemente estruturado, o mesmo não se afigura contentor, não tendo estes familiares capacidade de ascendência sobre os comportamentos do recluso, uma vez que A sempre usufruiu deste suporte, o qual não o impediu de cometer os crimes.
O recluso detém emprego assegurado como canalizador (a sua profissão) na empresa “Proficaldas, Lda. –Eletricidade e Canalização”, sendo que não se preveem dificuldades ao nível da área laboral.
Vejamos agora a atitude do recluso face aos crimes pelos quais cumpre pena.
Como se refere no acórdão do TRL de 23.09.20 “A concessão de liberdade condicional impõe necessariamente a formulação de um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social, para o qual importa averiguar, como um índice decisivo de ressocialização, qual a postura do condenado face ao crime cometido e a evolução do seu comportamento prisional”.
No caso vertente e no que concerne à conduta criminal empreendida, o recluso assume os crimes pelos quais se encontra condenado, verbalizando arrependimento e alegando que depois de pensar muito no caso podia ter feito as coisas de forma diferente.
No entanto, relativamente aos crimes diz que “foi o medo, uma parvoíce, foi a maior estupidez que fiz na vida”, “não tinha o direito de fazer o que fiz”.
Adota uma postura desculpabilizante quanto aos crimes e contextualiza o crime de homicídio num alegado ato defensivo, referindo que o medo é que o fez agir da maneira como agiu: “tudo começou com uma discussão”, “a vítima disse mais do que uma vez que me matava e eu peguei na arma”, “a vítima foi buscar algo a casa da tia, mas não cheguei a ver o que era”, “foi uma questão de nervos”, “na altura não pensei”, “foi uma parvoíce, mas foi para me defender”.
Quando confrontado com a circunstância de que quando a discussão começou não estava na posse da arma, o recluso referiu que a casa dele era mesmo ao lado e que “tinha a arma em cima do frigorífico e que foi só esticar o braço para tirar a arma”.
Quanto ao crime de detenção de arma proibida diz que “não devia ter a arma, mas era um bairro problemático, a arma era para se defender, para atirar uns tiros para o ar quando houvesse problemas, mas só lhe prejudicou a vida e a da vítima, não quer ter mais armas”.
Conforme decorre do acórdão condenatório, gerou-se uma discussão entre o recluso, a vítima e o condutor do veículo onde aquela se fazia transportar, acompanhada de impropérios dirigidos pelos dois últimos ao primeiro e depois prosseguida pelo recluso e pela vítima.
Na sequência dessa discussão, o recluso dirigiu-se a casa e foi buscar uma pistola semiautomática de calibre de 7,65 milímetros devidamente municiada e, com esta na mão, saiu para a rua.
É certo que NV..... tinha a arma em cima do frigorífico, porém, teve que se dirigir a casa para ir buscar uma pistola semiautomática de calibre de 7,65 milímetros devidamente municiada, não “foi só esticar o braço para tirar a arma”, como o mesmo alega.
Seguidamente, dirigiu-se ao ofendido, empunhando a referida arma.
Quando se encontrava a cerca de dois ou três metros da vítima, apontou a extremidade do cano da arma em direção ao corpo deste, após o que premiu o gatilho por duas vezes, disparando dois projéteis na direção das pernas do ofendido.
Ato contínuo, o recluso apontou a extremidade do cano da pistola ao peito do ofendido e premiu o gatilho da pistola pela terceira vez, disparando um projétil, que atingiu o ofendido no peito.
Imediatamente após os disparos, o recluso entrou no seu veículo e ausentou-se do local, tendo levado consigo a pistola, a qual veio a lançar ao Rio Tejo, junto da Ponte Vasco da Gama.
Quando refere que a arma só lhe prejudicou a vida e a da vítima, isso não é verdade, o recluso está a desresponsabilizar-se do que fez, a arma não se disparou sozinha, foi o recluso que premiu o gatilho e por 3 vezes.
Da factualidade dada como provada no acórdão condenatório não consta que NV..... tenha sido ameaçado de morte e por várias vezes pela vítima nem que esta tenha ido buscar algo a casa da tia.
De qualquer forma, e ainda que eventualmente tal tivesse sucedido, NV..... tinha ao seu dispor meios alternativos para acautelar o eventual receio que pudesse sentir quanto à preservação da sua integridade física, bastando refugiar-se em sua casa e solicitar a intervenção da autoridade policial para a desocupação da via, ao invés de se deslocar a casa e ir buscar uma arma para matar o ofendido.
Mais, a ser verdade que a arma que tivesse em casa fosse para se defender e para atirar uns tiros para o ar quando houvesse problemas, não se compreende que em vez de fazer isso tivesse disparado por 3 vezes contra a vítima.
O comportamento do recluso justifica-se com aquilo que ele referiu a propósito da sua maneira de ser “não é de se encolher em nada”.
A isto acresce que o recluso “acha que o tempo não faz nada quanto a isso, que nunca lhe propuseram nenhum programa e que não é um programa que vai mudar a sua maneira de ser, que uma cadeia não melhora ninguém” e que “se sair hoje ou daqui a 10 anos irá ser a mesma pessoa”.
O Tribunal entende, tal João Luís de Moraes Rocha e Sónia Maria Silva Constantino, na sua obra "Reclusão e Mudança" (in "Entre a Reclusão e a Liberdade", Vol. II, Pensar a Reclusão, Almedina, pág. 171) que "assumir a responsabilidade dos factos é o caminho para a mudança; sem interiorização da responsabilidade dificilmente será possível alterar comportamentos".
In casu, NV..... não assume a responsabilidade dos factos, continua a adotar uma postura desculpabilizante.
Importa realçar ainda que a abordagem às consequências dos crimes é direcionada para o prejuízo aos níveis pessoal e familiar, embora tenha noção, em abstrato, do desvalor e dos danos: “o tempo que está a cumprir pena foi um grande atraso na vida dele, quanto mais tempo passar na cadeia mais difícil vai ser recomeçar, aproveitou para tirar o curso da padaria e pastelaria que não poderia tirar em liberdade, causou sofrimento à família da vítima e à sua família”.
Declarou ainda que “nunca mais quer voltar para a prisão, nunca mais quer problemas com a justiça”.
Apesar de ao longo da execução da pena NV..... ter investido no aumento das suas competências escolares, profissionais e consolidação dos seus hábitos laborais, após a audição do recluso, ficamos com sérias dúvidas de que a reclusão tenha servido para o condenado repensar os seus pensamentos e comportamentos, e sobretudo para aprender a enfrentar situações de contrariedade e confronto, sendo que ainda subsistem necessidades muito prementes ao nível do autocontrolo, com tendência para agir de forma imponderada, défices que se não forem minimizados poderão colocar em risco a sua reinserção social.
Pese embora demonstre motivação para prosseguir com o seu processo de reinserção social, de forma responsável, ainda não interiorizou o sentido da pena, ainda carece de ancoragem prática, designadamente a integração em programas específicos de valorização pessoal (promovidos e aplicados pelos SAEP), com vista à aquisição de competências pessoais e sociais direcionadas para a manutenção de um estilo de vida pró-social.
As circunstâncias, a gravidade e o modo de execução do crime de homicídio confirmam uma “atuação de cabeça quente”, realçando características de impulsividade que, se não forem ultrapassadas, não excluem o risco de reincidência criminal, se colocado em circunstâncias por si vivenciadas de forma idêntica.
O facto de referir que agiu por medo, de contextualizar a situação num alegado ato defensivo, o que é frontalmente contrariado pelos factos dados como provados no acórdão condenatório, faz-nos concluir, tal como a Ex.ma Sra. Procuradora refere no seu douto parecer, “que ainda necessita de evoluir ao nível da consciência crítica e interiorização do desvalor da sua conduta, bem como ao nível da superação das características de impulsividade, de forma a acautelar as exigências de prevenção especial ainda subsistentes no caso concreto, tendo em conta não só a gravidade do crime cometido, como as circunstâncias de cometimento, não se deixando de ter presente que afinal à data também já beneficiava de fatores de proteção, como o apoio familiar e hábitos de trabalho, o que não o impediu de cometer os crimes”.
Assim sendo, não é possível formular quanto ao recluso e à sua conduta futura um juízo de prognose favorável, pelo que não lhe pode ser concedida a liberdade condicional.
4.–DECISÃO Nestes termos, e pelos fundamentos expostos:
a)- não concedo a liberdade condicional a A.”
Fundamentos do recurso: