I- Consideram-se ex-regentes escolares aqueles regentes escolares que se matricularam e obtiveram aproveitamento nos cursos especiais criados pelo DL 111/76 de 7/2, seguindo a carreira docente como professores do ensino primário em equiparação aos professores habilitados com o curso geral do Magistério primário profissionalizados.
II- Os regentes escolares que se não matricularam em tal curso ou nele não obtiveram aproveitamento e continuaram leccionando nos Postos Escolares ou nas escolas substitutivas daqueles de harmonia com o art. 14 n. 3 e
15 do DL 111/76 de 7/2, e que depois passaram para a carreira administrativa voluntária ou imperativamente pelo art. 19 do DL 409/89 de 18/11 não são considerados ex-regentes escolares para os efeitos contidos no art.
2 da Lei 103/88 de 27/8.
III- O vencimento daqueles professores ex-regentes escolares
é determinado pelo art. 14 do DL 409/89 de 18/11 e mapa anexo ao DL 100/88 de 17/5; o vencimento dos regentes escolares que passaram para o quadro administrativo é regulado pelo art. 19 n. 1 do DL 409/89 e mapa anexo ao DL 100/86.
IV- O art. 2 da Lei 103/88 de 27/8 respeita aos regentes escolares habilitados com o curso especial do
DL 111/76 de 7/2 e não aos regentes escolares que seguiram a carreira administrativa.