I- O despacho de primeiro provimento previsto no art. 113, n. 1, do Decreto-Lei 47/78, de 21-3, e de publicação obrigatoria no DR sob pena de inexistencia juridica.
II- A publicação de tal despacho sera sempre obrigatoria quer se considere meio administrativo - meio regulamentar ou um autentico regulamento em sentido formal nos termos dos artigos 122, ns. 1 e 2, alinea f), e 4 da Constituição da Republica Portuguesa de 1976.
III- Enferma do vicio de violação de Lei, por erro sobre os pressupostos de direito, o despacho que integra na lista nominativa elaborada ao abrigo daquele despacho um funcionario provendo-o em certa categoria.